{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":99765,"origem":"stj","sha256_origem":"8b0680bb1cb38b8171673f8221a34ba72acde114357c8c0912a70865ee6d9bee","registro_original":{"id_fonte":"000914749","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2141521","numero_registro":"202401587814","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2025-05-28","data_publicacao":"2025-06-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE\nINSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.\nSUBSTITUIÇÃO. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DO\nACÓRDÃO RECORRIDO. ÓBICE DA SÚMULA N. 284/STF. INEXISTÊNCIA DE\nOFENSA À COISA JULGADA. APLICAÇÃO DO TEMA N. 1.170/STF TAMBÉM À\nCORREÇÃO MONETÁRIA. ENTENDIMENTO ATUAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE\nJUSTIÇA. ÓBICE DA SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. A controvérsia recursal reside em saber se há ofensa à coisa\njulgada na substituição, em sede de cumprimento de sentença, da TR\npelo IPCA-E como índice de correção monetária.\n2. As razões do recurso especial estão dissociadas do acórdão\nrecorrido e não impugnaram os seus fundamentos, o que caracteriza a\nfalta de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da\nSúmula n. 284 do STF.\n3. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de\nque \"os juros de mora e a correção monetária são encargos acessórios\nda obrigação principal, possuindo caráter eminentemente processual,\ne portanto, devem ser incluídos na conta de liquidação, ainda que\njá homologado o cálculo anterior, inexistindo preclusão ou ofensa à\ncoisa julgada por causa dessa inclusão. Assim, as alterações do art.\n1º-F da Lei 9.494/1997, introduzidas pela Medida Provisória\n2.180-35/2001 e pela Lei 11.960/2009, têm aplicação imediata a todas\nas demandas judiciais em trâmite, com base no princípio tempus\nregit actum\" (AgInt no REsp 1.494.054/RS, relator Ministro Benedito\nGonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 23/6/2021).\n4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 1.317.982 RG\n(Tema n. 1.170/STF), fixou entendimento no sentido de que é\naplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações\njurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido\nno art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n.\n11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo\nhavendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em\njulgado (RE n. 1.317.982, relator Ministro Nunes Marques, Tribunal\nPleno, julgado em 12/12/2023, Processo eletrônico repercussão geral\n- mérito D Je-s/n divulg 19/12/2023 public 8/1/2024).\n5. Não obstante, em um primeiro momento, que o Tema n. 1.170/STF se\nrefira apenas aos juros de mora, o próprio Supremo Tribunal tem\nentendido que a ratio decidendi inclui a discussão acerca dos\níndices de correção monetária (RE n. 1.364.919/ES, relator Ministro\nLuiz Fux, D Je 1°/12/2022).\n6. No caso, o acórdão recorrido está em consonância com o\nentendimento atual tanto do Supremo Tribunal Federal quanto deste\nSuperior Tribunal de Justiça, fato que atrai a incidência da Súmula\nn. 83/STJ.\n7. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nMarco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/afc7c363-568d-4584-bfb4-0d878bef6d7b/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"522638d9644be51a0f15cd9b23adc2c120a8ea452ee23a33f744320fca58d276","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
