# Registro público: STJ — 2141521

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-28
- **Publicação:** 2025-06-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99765/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99765.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8b0680bb1cb38b8171673f8221a34ba72acde114357c8c0912a70865ee6d9bee

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
SUBSTITUIÇÃO. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DO
ACÓRDÃO RECORRIDO. ÓBICE DA SÚMULA N. 284/STF. INEXISTÊNCIA DE
OFENSA À COISA JULGADA. APLICAÇÃO DO TEMA N. 1.170/STF TAMBÉM À
CORREÇÃO MONETÁRIA. ENTENDIMENTO ATUAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. ÓBICE DA SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A controvérsia recursal reside em saber se há ofensa à coisa
julgada na substituição, em sede de cumprimento de sentença, da TR
pelo IPCA-E como índice de correção monetária.
- **Item 2 (texto oficial):** As razões do recurso especial estão dissociadas do acórdão
recorrido e não impugnaram os seus fundamentos, o que caracteriza a
falta de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da
Súmula n. 284 do STF.
- **Item 3 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de
que "os juros de mora e a correção monetária são encargos acessórios
da obrigação principal, possuindo caráter eminentemente processual,
e portanto, devem ser incluídos na conta de liquidação, ainda que
já homologado o cálculo anterior, inexistindo preclusão ou ofensa à
coisa julgada por causa dessa inclusão. Assim, as alterações do art.
1º-F da Lei 9.494/1997, introduzidas pela Medida Provisória
2.180-35/2001 e pela Lei 11.960/2009, têm aplicação imediata a todas
as demandas judiciais em trâmite, com base no princípio tempus
regit actum" (AgInt no REsp 1.494.054/RS, relator Ministro Benedito
Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 23/6/2021).
- **Item 4 (texto oficial):** O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 1.317.982 RG
(Tema n. 1.170/STF), fixou entendimento no sentido de que é
aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações
jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido
no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n.
11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo
havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em
julgado (RE n. 1.317.982, relator Ministro Nunes Marques, Tribunal
Pleno, julgado em 12/12/2023, Processo eletrônico repercussão geral
- mérito D Je-s/n divulg 19/12/2023 public 8/1/2024).
- **Item 5 (texto oficial):** Não obstante, em um primeiro momento, que o Tema n. 1.170/STF se
refira apenas aos juros de mora, o próprio Supremo Tribunal tem
entendido que a ratio decidendi inclui a discussão acerca dos
índices de correção monetária (RE n. 1.364.919/ES, relator Ministro
Luiz Fux, D Je 1°/12/2022).
- **Item 6 (texto oficial):** No caso, o acórdão recorrido está em consonância com o
entendimento atual tanto do Supremo Tribunal Federal quanto deste
Superior Tribunal de Justiça, fato que atrai a incidência da Súmula
n. 83/STJ.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
SUBSTITUIÇÃO. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DO
ACÓRDÃO RECORRIDO. ÓBICE DA SÚMULA N. 284/STF. INEXISTÊNCIA DE
OFENSA À COISA JULGADA. APLICAÇÃO DO TEMA N. 1.170/STF TAMBÉM À
CORREÇÃO MONETÁRIA. ENTENDIMENTO ATUAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. ÓBICE DA SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A controvérsia recursal reside em saber se há ofensa à coisa
julgada na substituição, em sede de cumprimento de sentença, da TR
pelo IPCA-E como índice de correção monetária.
2. As razões do recurso especial estão dissociadas do acórdão
recorrido e não impugnaram os seus fundamentos, o que caracteriza a
falta de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da
Súmula n. 284 do STF.
3. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de
que "os juros de mora e a correção monetária são encargos acessórios
da obrigação principal, possuindo caráter eminentemente processual,
e portanto, devem ser incluídos na conta de liquidação, ainda que
já homologado o cálculo anterior, inexistindo preclusão ou ofensa à
coisa julgada por causa dessa inclusão. Assim, as alterações do art.
1º-F da Lei 9.494/1997, introduzidas pela Medida Provisória
2.180-35/2001 e pela Lei 11.960/2009, têm aplicação imediata a todas
as demandas judiciais em trâmite, com base no princípio tempus
regit actum" (AgInt no REsp 1.494.054/RS, relator Ministro Benedito
Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 23/6/2021).
4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 1.317.982 RG
(Tema n. 1.170/STF), fixou entendimento no sentido de que é
aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações
jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido
no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n.
11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo
havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em
julgado (RE n. 1.317.982, relator Ministro Nunes Marques, Tribunal
Pleno, julgado em 12/12/2023, Processo eletrônico repercussão geral
- mérito D Je-s/n divulg 19/12/2023 public 8/1/2024).
5. Não obstante, em um primeiro momento, que o Tema n. 1.170/STF se
refira apenas aos juros de mora, o próprio Supremo Tribunal tem
entendido que a ratio decidendi inclui a discussão acerca dos
índices de correção monetária (RE n. 1.364.919/ES, relator Ministro
Luiz Fux, D Je 1°/12/2022).
6. No caso, o acórdão recorrido está em consonância com o
entendimento atual tanto do Supremo Tribunal Federal quanto deste
Superior Tribunal de Justiça, fato que atrai a incidência da Súmula
n. 83/STJ.
7. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
