{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":99766,"origem":"stj","sha256_origem":"05932ec999b60460beda798c109faae6a41f1cb409d44bbf9384d2685eeb8838","registro_original":{"id_fonte":"000914751","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2140902","numero_registro":"202401564803","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2025-05-28","data_publicacao":"2025-06-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO\nESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. INVERSÃO\nDO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A\nJURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E\nPROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. Espécie em que o Tribunal de origem enfrentou expressamente o\ntema referente à inversão do ônus da prova no julgamento do agravo\nde instrumento. Portanto, inexiste omissão, nem sequer contradição,\nrazão pela qual não há falar em ofensa ao art. 1.022 do Código de\nProcesso Civil.\n2. O acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a jurisprudência\ndo STJ, porquanto admite-se a inversão do ônus probatório em ações\ncivis ambientais, como é o caso em tela. Precedentes.\n3. Em relação à verificação dos critérios para o deferimento da\ninversão do ônus probatório, a Corte de origem analisou essa\ncontrovérsia levando em consideração os fatos relacionados à\nmatéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário\no reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da\nSúmula do STJ, segundo o qual \"a pretensão de simples reexame de\nprovas não enseja recurso especial\".\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nMarco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/afc7c363-568d-4584-bfb4-0d878bef6d7b/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"9a7f791ff379b866c0fb91547e26e8980b8bf6c0b5c002e04207c533972471f8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
