# Registro público: STJ — 2140902

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-28
- **Publicação:** 2025-06-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99766/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99766.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 05932ec999b60460beda798c109faae6a41f1cb409d44bbf9384d2685eeb8838

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. INVERSÃO
DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E
PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Espécie em que o Tribunal de origem enfrentou expressamente o
tema referente à inversão do ônus da prova no julgamento do agravo
de instrumento. Portanto, inexiste omissão, nem sequer contradição,
razão pela qual não há falar em ofensa ao art. 1.022 do Código de
Processo Civil.
- **Item 2 (texto oficial):** O acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a jurisprudência
do STJ, porquanto admite-se a inversão do ônus probatório em ações
civis ambientais, como é o caso em tela. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Em relação à verificação dos critérios para o deferimento da
inversão do ônus probatório, a Corte de origem analisou essa
controvérsia levando em consideração os fatos relacionados à
matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário
o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da
Súmula do STJ, segundo o qual "a pretensão de simples reexame de
provas não enseja recurso especial".
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. INVERSÃO
DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E
PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Espécie em que o Tribunal de origem enfrentou expressamente o
tema referente à inversão do ônus da prova no julgamento do agravo
de instrumento. Portanto, inexiste omissão, nem sequer contradição,
razão pela qual não há falar em ofensa ao art. 1.022 do Código de
Processo Civil.
2. O acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a jurisprudência
do STJ, porquanto admite-se a inversão do ônus probatório em ações
civis ambientais, como é o caso em tela. Precedentes.
3. Em relação à verificação dos critérios para o deferimento da
inversão do ônus probatório, a Corte de origem analisou essa
controvérsia levando em consideração os fatos relacionados à
matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário
o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da
Súmula do STJ, segundo o qual "a pretensão de simples reexame de
provas não enseja recurso especial".
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
