{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":99767,"origem":"stj","sha256_origem":"d83d21f4384082142390e6825b7f325575f90ed67c8a4055c334e90c13263f36","registro_original":{"id_fonte":"000914752","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2177042","numero_registro":"202403935689","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2025-05-28","data_publicacao":"2025-06-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.\nJUÍZO DE ADMISSIBILIDADE IMPLÍCITO. MILITAR. PROMOÇÃO. ATO\nADMINISTRATIVO VINCULADO. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DE ANTIGUIDADE\nFIXADO EM LEI. ILEGALIDADE DO CRITÉRIO DE MERECIMENTO INTRODUZIDO\nPOR DECRETO. PRECEDENTES. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.\nAGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. A Corte Especial deste Tribunal já se manifestou no sentido de\nque o juízo de admissibilidade do recurso especial pode ocorrer de\nforma implícita, sem necessidade da exposição de motivos. Assim, o\nexame do mérito recursal já traduz o entendimento de que foram\natendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua\nadmissibilidade, sendo prescindível o pronunciamento explícito do\njulgador a respeito de cada óbice processual (EREsp n. 1.119.820/PI,\nrelator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe\n19/12/2014).\n2. No caso, o objeto recursal apreciado restringe-se à valoração dos\nparâmetros jurídicos concernentes à utilização de critérios\ndiversos dos expressamente fixados em lei para a promoção de\nmilitar. Não se busca rever ou revisar fatos, mas, sim, requalificar\njuridicamente as premissas fáticas já estabelecidas pela Corte de\norigem.\n3. Assim, a partir do quadro fático delineado pela instância\nordinária, concluiu-se que não há ato discricionário a ser praticado\npela administração castrense, em exorbitância ao seu poder\nregulamentar, denotando que a análise feita por esta Corte Superior\né eminentemente jurídica, dentro dos parâmetros de cognição do\nrecurso especial.\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nMarco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/afc7c363-568d-4584-bfb4-0d878bef6d7b/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"eb5f763ab3b31d6defee518644d92ed1b1c0c71b6b17587254b7705352d0acd1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"d83d21f4384082142390e6825b7f325575f90ed67c8a4055c334e90c13263f36","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
