{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":99768,"origem":"stj","sha256_origem":"1d374301b823a7eee55ed12570d6a72eac5b875f2bcb565ea915be82062ad5c7","registro_original":{"id_fonte":"000914753","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2013897","numero_registro":"202202165359","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2025-05-28","data_publicacao":"2025-06-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.\nISS. ARRENDAMENTO MERCANTIL. SUPOSTA OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO\nCPC. NÃO OCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA PARA EXIGÊNCIA DO IMPOSTO LOCAL.\nRESP N. 1.060.210/SC (TEMA REPETITIVO N. 355/STJ). ACÓRDÃO RECORRIDO\nEM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. REEXAME DE\nFATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO\nDESPROVIDO.\n1. O acórdão proferido pelo Tribunal de origem não possui os vícios\nsuscitados pela parte recorrente, mas apresentou, concretamente, os\nfundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o\nJulgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os\nargumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre,\nfundamentadamente, as razões do seu convencimento. Inexiste,\nportanto, ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC.\n2. A contradição ensejadora dos declaratórios deve ser aquela\nverificada no bojo do decisum embargado, ou seja, aquela existente\nentre os fundamentos utilizados para embasá-lo e a respectiva\nconclusão, e não entre a fundamentação e a tese defendida pela\nparte.\n3. A Primeira Seção desta Corte Superior, no julgamento do Recurso\nEspecial n. 1.060.210/SC, submetido ao rito dos recursos repetitivos\n(Tema n. 355), fixou a seguinte tese: \"O sujeito ativo da relação\ntributária, na vigência do DL 406/68, é o Município da sede do\nestabelecimento prestador (art. 12); a partir da LC 116/03, é aquele\nonde o serviço é efetivamente prestado, onde a relação é\nperfectibilizada, assim entendido o local onde se comprove haver\nunidade econômica ou profissional da instituição financeira com\npoderes decisórios suficientes à concessão e aprovação do\nfinanciamento - núcleo da operação de leasing financeiro e fato\ngerador do tributo\".\n4. Na hipótese, o acórdão proferido pelo Tribunal local não merece\nreforma, pois está de acordo com o entendimento deste Superior\nTribunal de Justiça.\n5. Outrossim, para se adotar qualquer conclusão em sentido contrário\nao que ficou expressamente consignado no acórdão atacado, seria\nnecessário o reexame de matéria de fato, o que é inviável em sede de\nrecurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. A propósito, em\ncaso semelhante ao destes autos (AgInt nos EDcl no AREsp n.\n2.331.594/MG), envolvendo as mesmas partes, a Segunda Turma desta\nCorte Superior também reconheceu a impossibilidade de alterar a\nconclusão fixada pela Corte a quo, em razão da necessidade de\nreexame de fatos e provas.\n6. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nMarco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1968-12-31;406","urn:lex:br:federal:lei.complementar:2003-07-31;116"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED DEL:000406 ANO:1968","LEG:FED LCP:000116 ANO:2003\n*****  LCISSQN    LEI COMPLEMENTAR DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE\nQUALQUER NATUREZA"],"jurisprudencia_citada":"(ISSQN - ARRENDAMENTO MERCANTIL - SUJEIÇÃO ATIVA DA RELAÇÃO\nJURÍDICO-TRIBUTÁRIA)\n   STJ - <<REsp 1060210>>-SC (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 354, 355)\n(ISS - COMPETÊNCIA - SÚMULA 7/STJ)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 2331594>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/afc7c363-568d-4584-bfb4-0d878bef6d7b/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"4fc2c5feae6a6b5bb03d6d80cb1ca568d60d234cd7bd0cb0a8f4440433025694","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
