# Registro público: STJ — 2013897

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-28
- **Publicação:** 2025-06-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99768/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99768.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1d374301b823a7eee55ed12570d6a72eac5b875f2bcb565ea915be82062ad5c7

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/afc7c363-568d-4584-bfb4-0d878bef6d7b/download/20250630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000914753
- **Número de registro na fonte:** 202202165359
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ISS. ARRENDAMENTO MERCANTIL. SUPOSTA OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO
CPC. NÃO OCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA PARA EXIGÊNCIA DO IMPOSTO LOCAL.
RESP N. 1.060.210/SC (TEMA REPETITIVO N. 355/STJ). ACÓRDÃO RECORRIDO
EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. REEXAME DE
FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O acórdão proferido pelo Tribunal de origem não possui os vícios
suscitados pela parte recorrente, mas apresentou, concretamente, os
fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o
Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os
argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre,
fundamentadamente, as razões do seu convencimento. Inexiste,
portanto, ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC.
- **Item 2 (texto oficial):** A contradição ensejadora dos declaratórios deve ser aquela
verificada no bojo do decisum embargado, ou seja, aquela existente
entre os fundamentos utilizados para embasá-lo e a respectiva
conclusão, e não entre a fundamentação e a tese defendida pela
parte.
- **Item 3 (texto oficial):** A Primeira Seção desta Corte Superior, no julgamento do Recurso
Especial n. 1.060.210/SC, submetido ao rito dos recursos repetitivos
(Tema n. 355), fixou a seguinte tese: "O sujeito ativo da relação
tributária, na vigência do DL 406/68, é o Município da sede do
estabelecimento prestador (art. 12); a partir da LC 116/03, é aquele
onde o serviço é efetivamente prestado, onde a relação é
perfectibilizada, assim entendido o local onde se comprove haver
unidade econômica ou profissional da instituição financeira com
poderes decisórios suficientes à concessão e aprovação do
financiamento - núcleo da operação de leasing financeiro e fato
gerador do tributo".
- **Item 4 (texto oficial):** Na hipótese, o acórdão proferido pelo Tribunal local não merece
reforma, pois está de acordo com o entendimento deste Superior
Tribunal de Justiça.
- **Item 5 (texto oficial):** Outrossim, para se adotar qualquer conclusão em sentido contrário
ao que ficou expressamente consignado no acórdão atacado, seria
necessário o reexame de matéria de fato, o que é inviável em sede de
recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. A propósito, em
caso semelhante ao destes autos (AgInt nos EDcl no AREsp n.
2.331.594/MG), envolvendo as mesmas partes, a Segunda Turma desta
Corte Superior também reconheceu a impossibilidade de alterar a
conclusão fixada pela Corte a quo, em razão da necessidade de
reexame de fatos e provas.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ISS. ARRENDAMENTO MERCANTIL. SUPOSTA OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO
CPC. NÃO OCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA PARA EXIGÊNCIA DO IMPOSTO LOCAL.
RESP N. 1.060.210/SC (TEMA REPETITIVO N. 355/STJ). ACÓRDÃO RECORRIDO
EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. REEXAME DE
FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. O acórdão proferido pelo Tribunal de origem não possui os vícios
suscitados pela parte recorrente, mas apresentou, concretamente, os
fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o
Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os
argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre,
fundamentadamente, as razões do seu convencimento. Inexiste,
portanto, ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC.
2. A contradição ensejadora dos declaratórios deve ser aquela
verificada no bojo do decisum embargado, ou seja, aquela existente
entre os fundamentos utilizados para embasá-lo e a respectiva
conclusão, e não entre a fundamentação e a tese defendida pela
parte.
3. A Primeira Seção desta Corte Superior, no julgamento do Recurso
Especial n. 1.060.210/SC, submetido ao rito dos recursos repetitivos
(Tema n. 355), fixou a seguinte tese: "O sujeito ativo da relação
tributária, na vigência do DL 406/68, é o Município da sede do
estabelecimento prestador (art. 12); a partir da LC 116/03, é aquele
onde o serviço é efetivamente prestado, onde a relação é
perfectibilizada, assim entendido o local onde se comprove haver
unidade econômica ou profissional da instituição financeira com
poderes decisórios suficientes à concessão e aprovação do
financiamento - núcleo da operação de leasing financeiro e fato
gerador do tributo".
4. Na hipótese, o acórdão proferido pelo Tribunal local não merece
reforma, pois está de acordo com o entendimento deste Superior
Tribunal de Justiça.
5. Outrossim, para se adotar qualquer conclusão em sentido contrário
ao que ficou expressamente consignado no acórdão atacado, seria
necessário o reexame de matéria de fato, o que é inviável em sede de
recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. A propósito, em
caso semelhante ao destes autos (AgInt nos EDcl no AREsp n.
2.331.594/MG), envolvendo as mesmas partes, a Segunda Turma desta
Corte Superior também reconheceu a impossibilidade de alterar a
conclusão fixada pela Corte a quo, em razão da necessidade de
reexame de fatos e provas.
6. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1968-12-31;406, urn:lex:br:federal:lei.complementar:2003-07-31;116

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ISSQN - ARRENDAMENTO MERCANTIL - SUJEIÇÃO ATIVA DA RELAÇÃO
JURÍDICO-TRIBUTÁRIA)
   STJ - <<REsp 1060210>>-SC (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 354, 355)
(ISS - COMPETÊNCIA - SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 2331594>>-MG

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED DEL:000406 ANO:1968
- LEG:FED LCP:000116 ANO:2003
*****  LCISSQN    LEI COMPLEMENTAR DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE
QUALQUER NATUREZA

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1968-12-31;406](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1968-12-31%3B406)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei.complementar:2003-07-31;116](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei.complementar%3A2003-07-31%3B116)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2100483](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52601/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1968-12-31;406, urn:lex:br:federal:lei.complementar:2003-07-31;116
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 2832491](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/105292/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1968-12-31;406, urn:lex:br:federal:lei.complementar:2003-07-31;116
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2099577](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49573/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1968-12-31;406, urn:lex:br:federal:lei.complementar:2003-07-31;116
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 1d374301b823a7eee55ed12570d6a72eac5b875f2bcb565ea915be82062ad5c7
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

