# Registro público: STJ — 2180265

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-28
- **Publicação:** 2025-06-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99769/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99769.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 10538156febe22601b631fc2acc8c0fbf6f8e7ebcb2ffe0dd4fc3ba75137dd41

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/afc7c363-568d-4584-bfb4-0d878bef6d7b/download/20250630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000914754
- **Número de registro na fonte:** 202404122592
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO DE
ESCRITÓRIOS DE ADVOCACIA PARA O EXERCÍCIO DAS MESMAS FUNÇÕES DO
CARGO EFETIVO. INEXISTÊNCIA DE VAGAS EFETIVAS. INCIDÊNCIA DO ÓBICE
DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na origem: ação de obrigação de fazer em que as ora recorrentes
pleiteiam a condenação da recorrida SERGIPE GÁS S.A. - SERGAS para
que realize a convocação no concurso do Edital n. 01/2016, julgada
procedente.
- **Item 2 (texto oficial):** A apelação interposta pela empresa foi provida para "[...]
reformar integralmente a sentença e julgar improcedente a pretensão
autoral, ficando prejudicado o recurso autoral".
- **Item 3 (texto oficial):** Nesta Corte, decisão que conheceu parcialmente do recurso
especial para, nessa extensão, negar-lhe provimento, por
inocorrência da omissão alegada, incidência dos óbices das Súmulas
n. 284 do STF e 83 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Não tendo a parte agravante logrado êxito em infirmar os
fundamentos que nortearam a decisão ora agravada, impõe-se a sua
manutenção, em todos os seus termos.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO DE
ESCRITÓRIOS DE ADVOCACIA PARA O EXERCÍCIO DAS MESMAS FUNÇÕES DO
CARGO EFETIVO. INEXISTÊNCIA DE VAGAS EFETIVAS. INCIDÊNCIA DO ÓBICE
DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Na origem: ação de obrigação de fazer em que as ora recorrentes
pleiteiam a condenação da recorrida SERGIPE GÁS S.A. - SERGAS para
que realize a convocação no concurso do Edital n. 01/2016, julgada
procedente.
2. A apelação interposta pela empresa foi provida para "[...]
reformar integralmente a sentença e julgar improcedente a pretensão
autoral, ficando prejudicado o recurso autoral".
3. Nesta Corte, decisão que conheceu parcialmente do recurso
especial para, nessa extensão, negar-lhe provimento, por
inocorrência da omissão alegada, incidência dos óbices das Súmulas
n. 284 do STF e 83 do STJ.
4. Não tendo a parte agravante logrado êxito em infirmar os
fundamentos que nortearam a decisão ora agravada, impõe-se a sua
manutenção, em todos os seus termos.
5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 10538156febe22601b631fc2acc8c0fbf6f8e7ebcb2ffe0dd4fc3ba75137dd41
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2180265 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/afc7c363-568d-4584-bfb4-0d878bef6d7b/download/20250630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 10538156febe22601b631fc2acc8c0fbf6f8e7ebcb2ffe0dd4fc3ba75137dd41
- **SHA-256 do comentário:** 29b42d3cebe9bf6947f613b4770018f3b29ad635f1766c83921eba47d57029e2
