{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":99772,"origem":"stj","sha256_origem":"03a02c27ceacdaa46213d54d1c90a1db9c06c5e6b654b4ef4250f35c62003687","registro_original":{"id_fonte":"000914777","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2324163","numero_registro":"202300960680","relator":"AFRÂNIO VILELA","data_julgamento":"2025-05-28","data_publicacao":"2025-06-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nCANCELAMENTO DA SÚMULA 987/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO\nCPC/2015. AUSÊNCIA PARCIAL DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA\nSÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\n1. Quanto à alegada violação ao art. 1.022 do CPC, verifica-se que a\nCorte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à\nsua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao\nintegral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição,\nobscuridade ou erro material.\n2. No caso, não houve o enfrentamento da matéria relativa à\ncompetência para deliberar sobre os atos de constrição, porque os\nreferidos termos não estavam inseridos dentre os elementos objetivos\nda tese recursal inicialmente lançada. Observo que a competência\nabsoluta do juízo universal se dá para \"o controle sobre atos\nconstritivos contra o patrimônio da recuperanda\" (AgInt no CC n.\n159.771/PE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção,\njulgado em 24/2/2021, DJe de 30/3/2021). É  certo que nem sequer se\nextrai da decisão vergastada a fase em que se encontra o processo na\norigem.\n3. Quanto à análise dos arts. 6º, §§ 1º e 4º, 7º, § 1º, 47, 49 e 76\nda Lei 11.102/2005; e dos arts. 141 e 933 do CPP, a matéria não foi\nobjeto de exame pelas instâncias ordinárias, mesmo após o julgamento\ndos embargos de declaração. Assim, em razão da falta do\nindispensável prequestionamento, não pode ser conhecido o recurso\nespecial, incidindo o teor da Súmula 211 deste STJ: \"inadmissível\nrecurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição dos\nembargos declaratórios, não foi apreciado pelo Tribunal a quo\".\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nMarco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01022"],"jurisprudencia_citada":"(COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO UNIVERSAL - CONTROLE SOBRE ATOS\nCONSTRITIVOS CONTRA O PATRIMÔNIO DA RECUPERANDA)\n   STJ - <<AgInt no CC 159771>>-PE\n(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2417452>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/afc7c363-568d-4584-bfb4-0d878bef6d7b/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"3151d8ca0d46cb45746a447ecce810c1feea1ec2d884bc5abce9a29dddc6d2a8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
