{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":99773,"origem":"stj","sha256_origem":"c9b3979073ce17714f638857709d814aae37f4feab6a5261a5a3c2bd0ecf2bf1","registro_original":{"id_fonte":"000914780","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2772309","numero_registro":"202403932445","relator":"AFRÂNIO VILELA","data_julgamento":"2025-05-28","data_publicacao":"2025-06-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. SUCESSÃO EMPRESARIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE\nJURÍDICA. MULTA. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER\nPROTELATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO\nACÓRDÃO RECORRIDO.  AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. Trata-se, na origem, de agravo de instrumento, com pedido\nliminar, interposto pela ora agravante, contra a decisão que deferiu\no pedido de reconhecimento de sucessão empresarial, para inclusão\nda empresa Nutraly Alimentos Eireli no polo passivo da execução\nproposta pelo Estado de Goiás contra Cazas Ribeiro Comércio de\nAlimentos LTDA.\n2. Consta nos autos que o Estado de Goiás \"é credor da empresa Cazas\nRibeiro Comércio de Alimentos Ltda. (Casarão), no valor de R$\n36.343.858,36 (trinta e seis milhões, trezentos e quarenta e três\nmil, oitocentos e cinquenta e oito reais e trinta e seis centavos).\"\n3. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida\nà sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao\nintegral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição,\nobscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a\nalegada violação ao art. 1.022 do CPC.\n4. A intenção da agravante é de se eximir indevidamente ao\nadimplemento da vultosa quantia inicial de R$ 36.343.858,36 (trinta\ne seis milhões, trezentos e quarenta e três mil, oitocentos e\ncinquenta e oito reais e trinta e seis centavos), o que não pode ser\npermitido pelo Estado, que precisa cobrar rigorosamente os seus\ndevedores, principalmente os grandes, para poder cumprir as suas\nobrigações institucionais, como proporcionar saúde, educação e\nsegurança para a população menos favorecida.\n5. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial,\npor demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos e das\ncláusulas do contrato firmado entre as partes, atraindo a\nincidência das Súmulas 5 e 7 deste Tribunal.\n6. Por fim, \"assinale-se, também, o não cabimento do Recurso\nEspecial com base no dissídio jurisprudencial, pois as mesmas razões\nque inviabilizaram o conhecimento do apelo, pela alínea a, servem\nde justificativa quanto à alínea c do permissivo constitucional\"\n(AgInt no AREsp 2.320.819/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães,\nSegunda Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023).\n7. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nMarco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5","urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art165","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00005 INC:00055","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00489 ART:01022","LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n        ART:00165"],"jurisprudencia_citada":"(RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL - COMPETÊNCIA DO\nSTF)\n   STJ - <<REsp 1814286>>-RS, <<AREsp 729156>>-SP\n(DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - RAZÕES QUE INVIABILIZARAM O APELO PELA\nALÍNEA \"A\" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2320819>>-RJ\n(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2417452>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/afc7c363-568d-4584-bfb4-0d878bef6d7b/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"8c4418079c07e993cbd48b6f696d8e8be22fe7f7d625d359124148403a40d0a3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
