{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":99774,"origem":"stj","sha256_origem":"6c7f21d8da8a59826faf8cafbbb2920808cf97cd4fa72838ec80c579355bb3df","registro_original":{"id_fonte":"000914781","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2248020","numero_registro":"202203540075","relator":"AFRÂNIO VILELA","data_julgamento":"2025-05-28","data_publicacao":"2025-06-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO\nCONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO\nESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO.\nART. 932, III, DO CPC/2015; E SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MANTIDA.\nAGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1.O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, em face da\ninexistência de violação aos arts. 489 e 1.022, do Código de\nProcesso Civil, e da incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. O agravo em\nrecurso especial interposto deixou de apresentar impugnação\nespecífica à incidência da Súmula 5/STJ.\n2. Diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da\ndecisão agravada, deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer\ndo agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do\nCPC/2015; e na Súmula 182/STJ.\n3. É entendimento desta Corte que a decisão que não admite o recurso\nespecial tem dispositivo único, ainda quando a fundamentação\npermita concluir pela presença de uma ou de várias causas\nimpeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra,\nde forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso, portanto, não há\ncapítulos autônomos e, assim, deve ser impugnada em sua\nintegralidade. Precedente.\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nMarco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL - DISPOSITIVO ÚNICO -\nIMPUGNAÇÃO EM SUA INTEGRALIDADE)\n   STJ - <<EAREsp 701404>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/afc7c363-568d-4584-bfb4-0d878bef6d7b/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"96a8d244257ee02b4138363c9fbeac9bdebde3ef11bdbde1486160e62512ed96","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
