{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":99775,"origem":"stj","sha256_origem":"b4bb71b4a242843ef223ee623b0156beff54e24fa579e45e5ef3e2ab7a5a4982","registro_original":{"id_fonte":"000914782","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no RMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"73264","numero_registro":"202401089262","relator":"AFRÂNIO VILELA","data_julgamento":"2025-05-28","data_publicacao":"2025-06-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM\nMANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. NÍVEL SUPERIOR. REQUISITO\nEXPRESSO NO EDITAL. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DO DIPLOMA. AUSÊNCIA\nDE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. AGRAVO INTERNO\nDESPROVIDO.\n1. O Edital n. 1/2021 para seleção de candidatos ao provimento de\ncargos efetivos e cadastro reserva para Professor da Carreira de\nMagistério da Educação Básica, da Secretaria de Estado da Educação e\nDesporto - SEED, expressamente previu o requisito de escolaridade\nde nível superior para ingresso no cargo de professor de educação\nbásica, além da necessidade de apresentação da documentação\ncomprobatória dos requisitos exigidos para exercício no cargo em\ndata específica.\n2. É sabido que, em vista do princípio da vinculação ao edital, as\ncondições estabelecidas no regramento do certame vinculam tanto o\nPoder Público, que promove o concurso, quanto os candidatos do\ncertame, que a ele se submetem. Assim, sobretudo se não impugnado a\ntempo e modo pela parte, não há ilegalidade em sua fiel observância\npela Administração.\n3. O candidato, embora aprovado dentro do número de vagas para\nprovimento do cargo de professor da educação básica, não apresentou\ndocumento essencial à posse no cargo conforme previsto no edital,\nnão havendo direito líquido e certo à nomeação sem o preenchimento\ndo requisito objetivo explícito no edital.\n4. Não há direito líquido e certo do impetrante a que lhe seja\nassegurada reserva de vaga, reclassificação ou dilação do prazo para\napresentação da documentação imprescindível à posse no cargo de\nprofessor do ensino básico, o que representaria tratamento desigual\nao candidato, em ofensa aos princípios da isonomia e da vinculação\nao edital.\n5. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nMarco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(CONCURSO PÚBLICO - REQUISITO EXPRESSO NO EDITAL - NECESSIDADE DE\nAPRESENTAÇÃO DO DIPLOMA - RECLASSIFICAÇÃO)\n   STJ - <<RMS 54403>>-MG, {{RMS 64983}}, {{RMS 60591}},\n         {{RMS 28293}}","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/afc7c363-568d-4584-bfb4-0d878bef6d7b/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"80d82b0626ed5ecd85ecc739b7b001f797f0cf21998fac5c47bd161168166b9d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
