{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":99778,"origem":"stj","sha256_origem":"05e8dabe03bcbdaae2e1f1307d9dddc7c8ffcf1d4d2fb9c2c117b0e414f9c0cc","registro_original":{"id_fonte":"000914809","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1440719","numero_registro":"201400515541","relator":"AFRÂNIO VILELA","data_julgamento":"2025-05-28","data_publicacao":"2025-06-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO\nESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535, I, DO CPC/1973. EMBARGOS DO DEVEDOR.\nANULAÇÃO DE ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. MÉRITO\nADMINISTRATIVO. INGERÊNCIA NÃO CONFIGURADA. CONTROLE DE LEGALIDADE.\nAGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. A agravante insurge-se contra a decisão por meio da qual foi\nprovido o recurso especial da empresa e foi determinado o retorno\ndos autos à origem para apreciação efetiva das teses suscitadas nos\nembargos de declaração, argumentando que o recorrente busca rever o\nmérito da decisão proferida pela Corte de Contas, o que não é\nadmitido pela jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça.\n2. O recurso não merece prosperar.  Ao manter a sentença por seus\npróprios fundamentos, o Tribunal ratificou a conclusão segundo a\nqual a parte não se desincumbiu do ônus probatório de demonstrar a\nexistência de vício no procedimento de Tomada de Contas Especial,\nquando o pedido de produção dessas provas foi indeferido no curso do\nprocedimento e não foi considerado o teor da prova documental\ncarreada aos autos.\n3. Através da referida instrução probatória, pretende o recorrente\ndemonstrar que a decisão do Tribunal de Contas da União está fundada\nem conclusões equivocadas, uma vez que está embasada em relatório\ntécnico frágil e superficial, que concluiu pela execução apenas\nparcial das obras previstas no Convênio n. DDE-063/00, quando parte\ndos serviços não foram sequer contratado com a ora agravada.\n4. As alegações possuem aptidão para influenciar o convencimento do\njulgador, ao menos em tese, e se inserem no âmbito do controle de\nlegalidade dos atos administrativos, cabendo ao Tribunal de origem\nanalisar a sua pertinência.\n5. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nMarco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/afc7c363-568d-4584-bfb4-0d878bef6d7b/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"c37f542f994572a6d9fb79846fd3ee9c5afd4a6451989bc903afd183996fc054","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
