# Registro público: STJ — 1440719

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-28
- **Publicação:** 2025-06-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99778/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99778.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 05e8dabe03bcbdaae2e1f1307d9dddc7c8ffcf1d4d2fb9c2c117b0e414f9c0cc

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/afc7c363-568d-4584-bfb4-0d878bef6d7b/download/20250630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000914809
- **Número de registro na fonte:** 201400515541
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535, I, DO CPC/1973. EMBARGOS DO DEVEDOR.
ANULAÇÃO DE ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. MÉRITO
ADMINISTRATIVO. INGERÊNCIA NÃO CONFIGURADA. CONTROLE DE LEGALIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A agravante insurge-se contra a decisão por meio da qual foi
provido o recurso especial da empresa e foi determinado o retorno
dos autos à origem para apreciação efetiva das teses suscitadas nos
embargos de declaração, argumentando que o recorrente busca rever o
mérito da decisão proferida pela Corte de Contas, o que não é
admitido pela jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça.
- **Item 2 (texto oficial):** O recurso não merece prosperar.  Ao manter a sentença por seus
próprios fundamentos, o Tribunal ratificou a conclusão segundo a
qual a parte não se desincumbiu do ônus probatório de demonstrar a
existência de vício no procedimento de Tomada de Contas Especial,
quando o pedido de produção dessas provas foi indeferido no curso do
procedimento e não foi considerado o teor da prova documental
carreada aos autos.
- **Item 3 (texto oficial):** Através da referida instrução probatória, pretende o recorrente
demonstrar que a decisão do Tribunal de Contas da União está fundada
em conclusões equivocadas, uma vez que está embasada em relatório
técnico frágil e superficial, que concluiu pela execução apenas
parcial das obras previstas no Convênio n. DDE-063/00, quando parte
dos serviços não foram sequer contratado com a ora agravada.
- **Item 4 (texto oficial):** As alegações possuem aptidão para influenciar o convencimento do
julgador, ao menos em tese, e se inserem no âmbito do controle de
legalidade dos atos administrativos, cabendo ao Tribunal de origem
analisar a sua pertinência.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535, I, DO CPC/1973. EMBARGOS DO DEVEDOR.
ANULAÇÃO DE ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. MÉRITO
ADMINISTRATIVO. INGERÊNCIA NÃO CONFIGURADA. CONTROLE DE LEGALIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A agravante insurge-se contra a decisão por meio da qual foi
provido o recurso especial da empresa e foi determinado o retorno
dos autos à origem para apreciação efetiva das teses suscitadas nos
embargos de declaração, argumentando que o recorrente busca rever o
mérito da decisão proferida pela Corte de Contas, o que não é
admitido pela jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça.
2. O recurso não merece prosperar.  Ao manter a sentença por seus
próprios fundamentos, o Tribunal ratificou a conclusão segundo a
qual a parte não se desincumbiu do ônus probatório de demonstrar a
existência de vício no procedimento de Tomada de Contas Especial,
quando o pedido de produção dessas provas foi indeferido no curso do
procedimento e não foi considerado o teor da prova documental
carreada aos autos.
3. Através da referida instrução probatória, pretende o recorrente
demonstrar que a decisão do Tribunal de Contas da União está fundada
em conclusões equivocadas, uma vez que está embasada em relatório
técnico frágil e superficial, que concluiu pela execução apenas
parcial das obras previstas no Convênio n. DDE-063/00, quando parte
dos serviços não foram sequer contratado com a ora agravada.
4. As alegações possuem aptidão para influenciar o convencimento do
julgador, ao menos em tese, e se inserem no âmbito do controle de
legalidade dos atos administrativos, cabendo ao Tribunal de origem
analisar a sua pertinência.
5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 05e8dabe03bcbdaae2e1f1307d9dddc7c8ffcf1d4d2fb9c2c117b0e414f9c0cc
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

