# Registro público: STJ — 2022261

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-28
- **Publicação:** 2025-06-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99779/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99779.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 43b82ae5c174c5c26d994b341d53ba83307d33f2944929d7fe9db8ad99497d25

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO
AUTOMÁTICA DE TODA E QUALQUER ÁREA DE LIVRE COMÉRCIO À ZONA FRANCA
DE MANAUS. DECISÃO AGRAVADA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA
DOMINANTE DO STJ. SÚMULA 568 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o benefício
fiscal relativo à venda de produtos para empresas situadas na Zona
Franca de Manaus não pode ser estendido de forma automática para as
vendas destinadas a toda e qualquer Área de Livre Comércio. Apenas
as vendas de produtos destinados às empresas situadas nas áreas de
Boa Vista/RR e Bonfim/RR são equivalentes à exportação, para os fins
da legislação de regência das contribuições ao PIS e COFINS.
Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso concreto, deve ser mantida a decisão monocrática que,
após afastar a alegada violação ao art. 1.022, II, do CPC, deu
parcial provimento ao recurso especial, interposto pela FAZENDA
NACIONAL, de modo a conceder a ordem pleiteada no mandado de
segurança, relativamente às Áreas de Livre Comércio - ALCs, em menor
extensão, tão somente em relação às receitas provenientes de vendas
de mercadoria realizadas no âmbito das Áreas de Livre Comércio de
Boa Vista/RR e Bonfim/RR, excluídas as seguintes áreas:
Tabatinga/AM, Guajará-Mirim/RO, Macapá/AP, Santana/AP, Brasiléia/AC,
Epitaciolândia/AC e Cruzeiro do Sul/AC.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO
AUTOMÁTICA DE TODA E QUALQUER ÁREA DE LIVRE COMÉRCIO À ZONA FRANCA
DE MANAUS. DECISÃO AGRAVADA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA
DOMINANTE DO STJ. SÚMULA 568 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o benefício
fiscal relativo à venda de produtos para empresas situadas na Zona
Franca de Manaus não pode ser estendido de forma automática para as
vendas destinadas a toda e qualquer Área de Livre Comércio. Apenas
as vendas de produtos destinados às empresas situadas nas áreas de
Boa Vista/RR e Bonfim/RR são equivalentes à exportação, para os fins
da legislação de regência das contribuições ao PIS e COFINS.
Precedentes.
2. No caso concreto, deve ser mantida a decisão monocrática que,
após afastar a alegada violação ao art. 1.022, II, do CPC, deu
parcial provimento ao recurso especial, interposto pela FAZENDA
NACIONAL, de modo a conceder a ordem pleiteada no mandado de
segurança, relativamente às Áreas de Livre Comércio - ALCs, em menor
extensão, tão somente em relação às receitas provenientes de vendas
de mercadoria realizadas no âmbito das Áreas de Livre Comércio de
Boa Vista/RR e Bonfim/RR, excluídas as seguintes áreas:
Tabatinga/AM, Guajará-Mirim/RO, Macapá/AP, Santana/AP, Brasiléia/AC,
Epitaciolândia/AC e Cruzeiro do Sul/AC.
3. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
