{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":99780,"origem":"stj","sha256_origem":"1cff1d270d7b27c90587d2661eddbb4686a92bdb0fe51ee2b4b205d222341c68","registro_original":{"id_fonte":"000914866","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL","numero_processo":"2236699","numero_registro":"202203372599","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2025-06-03","data_publicacao":"2025-06-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO\nINTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. ACÓRDÃO\nEMBARGADO. OMISSÃO RELEVANTE. CONSTATAÇÃO. PARQUE ESTADUAL SERRA\nVERDE. DECRETOS DE CRIAÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. CONFIGURAÇÃO.\nART. 11, § 1º, DA LEI N. 9.985/2000. PRESCRIÇÃO DECENAL. TEMA N.\n1019 DO STJ. RETORNO DOS AUTOS PARA PROSSEGUIMENTO DA INSTRUÇÃO E\nPOSTERIOR JULGAMENTO. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM A ATRIBUIÇÃO DE\nEFEITOS INFRINGENTES, PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO\nE AO RECURSO ESPECIAL.\n1. Reconhecida a existência de omissão no acórdão embargado, acerca\nde argumento relevante trazido no agravo interno, deve o Órgão\nJulgador proceder à sua apreciação.\n2. O art. 11, §§ 1º e 4º, da Lei n. 9.985/2000 estabelece que os\nParques Nacionais ou Estaduais, e os Parques Naturais Municipais,\nsão de posse e domínio público. Por essa razão, a jurisprudência do\nSuperior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que o ato\nnormativo de criação do Parque configura desapropriação indireta.\nAssim destoou o acórdão recorrido desse entendimento, ao afirmar que\na criação do Parque Estadual Serra Verde configurou apenas em\nlimitação administrativa.\n3. Em se tratando de desapossamento e expropriação ex lege,\ndescabida a exigência, feita pelo Tribunal de origem, no sentido de\nque a parte expropriada provasse que houve a efetiva apropriação das\náreas pelo Estado de Minas Gerais. Destarte, se o imóveis que\nintegram o Parque Estadual Serra Verde, por força dos decretos de\ncriação do parque e do disposto no art. 11, § 1º, da Lei n.\n9.985/2000, já passaram legalmente a ser de posse e domínio\npúblicos, a desapropriação indireta está configurada.\n4. Nos termos do decidido por esta Corte Superior no Tema n. 1019,\n\"[o] prazo prescricional aplicável à desapropriação indireta, na\nhipótese em que o poder público tenha realizado obras no local ou\natribuído natureza de utilidade pública ou de interesse social ao\nimóvel, é de 10 anos, conforme parágrafo único do art. 1238 do C.C.\"\nPortanto, deve ser afastada a prescrição quinquenal aplicada pelo\nacórdão recorrido, sob o fundamento de que se cuidava de limitação\nadministrativa. A expedição dos decretos criadores do Parque\nEstadual Serra Verde ocorreram em 2007 e 2009 e, a presente ação foi\najuizada em 2016, dentro do prazo decenal.\n5. Apesar do reconhecimento da desapropriação indireta e o\nafastamento da prescrição, não é possível prover o recurso especial\nintegralmente, para julgar procedentes todos os pedidos formulados\nna petição inicial, sob pena de se incorrer em indevida supressão de\ninstância, mas devem os autos devem retornar ao Juízo de primeiro\ngrau, para que prossiga na instrução processual e, a partir do\nreconhecimento de que ocorreu desapropriação indireta, proceda à\napreciação dos pleitos trazidos na exordial.\n6. Embargos de declaração acolhidos, com a atribuição de efeitos\nmodificativos, para dar parcial provimento ao agravo interno e ao\nrecurso especial da Embargante, a fim de reconhecer a desapropriação\nindireta e afastar a ocorrência de prescrição, determinando o\nretorno dos autos ao Juízo de primeiro grau para que prossiga na\ninstrução e julgamento da ação de indenização.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista regimental\ndo Sr. Ministro Relator, alinhando-se ao voto vogal da Sra.\nMinistra Maria Thereza de Assis Moura, por unanimidade, acolher os\nembargos de declaração com efeitos modificativos, para dar parcial\nprovimento ao agravo interno e ao recurso especial de Construtora\nAlmeida Ltda. - Microempresa, nos termos do voto do Sr. Ministro\nTeodoro Silva Santos.\nOs Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de\nAssis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2000-07-18;9985!art11_par1","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1238"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:009985 ANO:2000\n*****  LUCN-2000    LEI DO SISTEMA NACIONAL DE UNIDADES DE\nCONSERVAÇÃO DA NATUREZA\n        ART:00011 PAR:00001 PAR:00004","LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:01238 PAR:ÚNICO"],"jurisprudencia_citada":"(PARQUE NACIONAL - CRIAÇÃO - DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA)\n   STJ - <<REsp 1724777>>-MG,\n         <<AgInt nos EDcl nos EREsp 2018026>>-AC,\n         <<AgInt no AREsp 2545252>>-SP\n(DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA - PRAZO PRESCRICIONAL)\n   STJ - <<AgInt no REsp 2018290>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 2197370>>-PA,\n         <<REsp 1757352>>-SC (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1019)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/afc7c363-568d-4584-bfb4-0d878bef6d7b/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"aa589346412647fec2ea7c14332db73ccdd4440e5a6b1e6004359fa7009d0779","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
