# Registro público: STJ — 2183080

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-03
- **Publicação:** 2025-06-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99781/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99781.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 909e6fc97aa86009c2c5dcd638a22731f38711c9842489de81af93b89d3f13ea

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/afc7c363-568d-4584-bfb4-0d878bef6d7b/download/20250630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000915151
- **Número de registro na fonte:** 202404364213
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA.
PIS/COFINS. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DO ICMS-DIFAL (DIFERENCIAL DE
ALÍQUOTAS). APLICAÇÃO DA RATIO DECIDENDI DO TEMA 69/STF (RE
574.706/PR). VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 2º E 3º DA LEI Nº 9.718/98, ARTIGO
1º DA LEI Nº 10.637/2002, E ARTIGO 1º DA LEI Nº 10.833/2003.
ICMS-DIFAL QUE NÃO COMPÕE O CONCEITO DE FATURAMENTO OU RECEITA
BRUTA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Trata-se de Recurso Especial interposto por TECPRINTERS
TECNOLOGIA DE IMPRESSAO LTDA, com fundamento no artigo 105, inciso
III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido
pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que deu provimento à
apelação da União e à remessa necessária, reformando a sentença que
havia concedido a segurança para excluir o ICMS-DIFAL da base de
cálculo do PIS e da COFINS.
- **Item 2 (texto oficial):** A controvérsia jurídica reside em definir se os valores
recolhidos a título de Diferencial de Alíquotas do ICMS
(ICMS-DIFAL), instituído pela Emenda Constitucional nº 87/2015, nas
operações interestaduais destinadas a consumidor final não
contribuinte do imposto, devem integrar a base de cálculo da
Contribuição para o PIS e da COFINS.
- **Item 3 (texto oficial):** O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 574.706/PR (Tema
69 da Repercussão Geral), fixou a tese de que "O ICMS não compõe a
base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS". A ratio
decidendi do precedente vinculante assenta-se na premissa de que o
valor correspondente ao ICMS, embora transite pela contabilidade do
contribuinte, constitui receita pertencente ao ente tributante
(Estado ou Distrito Federal), não se incorporando ao patrimônio da
empresa a título de faturamento ou receita bruta, conceitos estes
que representam a materialidade da hipótese de incidência das
contribuições em tela, conforme o artigo 195, inciso I, alínea "b",
da Constituição Federal.
- **Item 4 (texto oficial):** O ICMS-DIFAL, embora possua sistemática de cálculo e partilha
específicas entre os Estados de origem e destino (artigo 155, § 2º,
incisos VII e VIII, da CF/88, com redação dada pela EC 87/2015), não
perde sua natureza jurídica de ICMS. Trata-se de mera técnica de
apuração e distribuição do mesmo imposto estadual, visando
equilibrar a arrecadação nas operações interestaduais destinadas a
não contribuintes. Assim, a parcela correspondente ao DIFAL, tal
como o ICMS "próprio", representa um ônus fiscal que não se converte
em receita ou faturamento para o remetente da mercadoria ou
serviço, devendo, portanto, ser excluída da base de cálculo do PIS e
da COFINS.
- **Item 5 (texto oficial):** Recurso Especial conhecido e provido para reformar o acórdão
recorrido e restabelecer a sentença de primeiro grau.

## Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA.
PIS/COFINS. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DO ICMS-DIFAL (DIFERENCIAL DE
ALÍQUOTAS). APLICAÇÃO DA RATIO DECIDENDI DO TEMA 69/STF (RE
574.706/PR). VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 2º E 3º DA LEI Nº 9.718/98, ARTIGO
1º DA LEI Nº 10.637/2002, E ARTIGO 1º DA LEI Nº 10.833/2003.
ICMS-DIFAL QUE NÃO COMPÕE O CONCEITO DE FATURAMENTO OU RECEITA
BRUTA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
1. Trata-se de Recurso Especial interposto por TECPRINTERS
TECNOLOGIA DE IMPRESSAO LTDA, com fundamento no artigo 105, inciso
III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido
pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que deu provimento à
apelação da União e à remessa necessária, reformando a sentença que
havia concedido a segurança para excluir o ICMS-DIFAL da base de
cálculo do PIS e da COFINS.
2. A controvérsia jurídica reside em definir se os valores
recolhidos a título de Diferencial de Alíquotas do ICMS
(ICMS-DIFAL), instituído pela Emenda Constitucional nº 87/2015, nas
operações interestaduais destinadas a consumidor final não
contribuinte do imposto, devem integrar a base de cálculo da
Contribuição para o PIS e da COFINS.
3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 574.706/PR (Tema
69 da Repercussão Geral), fixou a tese de que "O ICMS não compõe a
base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS". A ratio
decidendi do precedente vinculante assenta-se na premissa de que o
valor correspondente ao ICMS, embora transite pela contabilidade do
contribuinte, constitui receita pertencente ao ente tributante
(Estado ou Distrito Federal), não se incorporando ao patrimônio da
empresa a título de faturamento ou receita bruta, conceitos estes
que representam a materialidade da hipótese de incidência das
contribuições em tela, conforme o artigo 195, inciso I, alínea "b",
da Constituição Federal.
4. O ICMS-DIFAL, embora possua sistemática de cálculo e partilha
específicas entre os Estados de origem e destino (artigo 155, § 2º,
incisos VII e VIII, da CF/88, com redação dada pela EC 87/2015), não
perde sua natureza jurídica de ICMS. Trata-se de mera técnica de
apuração e distribuição do mesmo imposto estadual, visando
equilibrar a arrecadação nas operações interestaduais destinadas a
não contribuintes. Assim, a parcela correspondente ao DIFAL, tal
como o ICMS "próprio", representa um ônus fiscal que não se converte
em receita ou faturamento para o remetente da mercadoria ou
serviço, devendo, portanto, ser excluída da base de cálculo do PIS e
da COFINS.
5. Recurso Especial conhecido e provido para reformar o acórdão
recorrido e restabelecer a sentença de primeiro grau.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar provimento ao
recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra-Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art195

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ICMS - BASE DE CÁLCULO)
   STF - [[RE 574706]]-PR (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 69)

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00195 INC:00001 LET:B

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art195](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art195)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1949804](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/123342/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art195
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2140074](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99700/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art195
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2192714](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99583/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art195
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [PIS e COFINS: as contribuições sobre a receita](https://wikijuridica.com.br/glossario/pis-cofins/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fpis-cofins%2F)

### [Tema 69 do STF: ICMS fora do PIS e da COFINS](https://wikijuridica.com.br/sumulas/stf-69/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fsumulas%2Fstf-69%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2183080 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/afc7c363-568d-4584-bfb4-0d878bef6d7b/download/20250630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 909e6fc97aa86009c2c5dcd638a22731f38711c9842489de81af93b89d3f13ea
- **SHA-256 do comentário:** e3de9396ed70cf2f4862a0785a9e9df439914b6ae534b6edfd2e6b6d9f99d74a
