{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":99783,"origem":"stj","sha256_origem":"bb01406cdf77d9584fd6a132a759b5710d97085ada30f9b7227a1e470dab28d2","registro_original":{"id_fonte":"000915245","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL","numero_processo":"2737975","numero_registro":"202403337929","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2025-06-18","data_publicacao":"2025-06-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO DE\nINSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO\nDE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. RECURSO ESPECIAL NÃO\nCONHECIDO. INTEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL. LEI N.\n14.939/2024. ALTERAÇÃO DO § 6º DO ART. 1.003 DO CPC/2015. APLICAÇÃO\nA RECURSOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DO NOVO DIPLOMA LEGISLATIVO. QO NO\nARESP N. 2638376-MG. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.\nI - No caso dos autos, o agravo em recurso especial não foi\nconhecido pela Presidência do STJ, em virtude de intempestividade\n(fls. 255-256). A referida decisão foi mantida pelo acórdão ora\nembargado.\nII - A Corte Especial do STJ, na ocasião da apreciação da Questão de\nOrdem no AREsp n. 2.638.376/MG, por maioria, firmou entendimento no\nsentido de aplicar os efeitos da Lei  n. 14.939/2024 também aos\nrecursos interpostos antes de sua vigência, devendo ser observada,\nigualmente, por ocasião do julgamento dos agravos\ninternos/regimentais contra decisões monocráticas de\ninadmissibilidade recursal em razão da falta de comprovação de\nausência de expediente forense.\nIII - Neste contexto, ainda que o recurso especial tenha sido\ninterposto em data anterior à entrada em vigor da Lei n.\n14.939/2024, nas hipóteses em que o recorrente deixa de comprovar a\nocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, o\nTribunal poderá determinar a correção do vício formal ou\ndesconsiderá-lo, caso a informação já conste do processo eletrônico.\nAssim, a ausência de comprovação de feriado local no ato de\ninterposição de recurso não pode mais ser considerado vício\ninsanável.\nIV - Consoante apontado pelo embargante nas razões dos embargos, a\ninformação da ausência de expediente já consta dos autos do processo\neletrônico à fl. 164, em que há certidão do TJRJ noticiando a\nexistência de feriado local/ponto facultativo em 9, 12, 13 e 14 de\nfevereiro de 2024. Ademais, na petição dos presentes embargos, o\nente público também colacionou documentos que informam quanto à\nexistência de feriado local nas datas já mencionadas (fls. 297-308).\nNesses termos, deve ser reconhecida a tempestividade do recurso,\nnos termos do que dispõe os arts. 1.003 e 219 do CPC.\nV - Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025,\npor unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos\nmodificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio\nBellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/afc7c363-568d-4584-bfb4-0d878bef6d7b/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"ef544f0a2f34967f73d6c7165e5e86889a34e55c5daedd63ea554b1982e9f8d9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
