{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":99788,"origem":"stj","sha256_origem":"a7d3f1da4cdc4ff99add767b8e20cfde8b6216cef609a4c7754333b91772c47e","registro_original":{"id_fonte":"000915367","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2183747","numero_registro":"202404368860","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2025-06-03","data_publicacao":"2025-06-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"MANDADO DE SEGURANÇA. RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA. COMPENSAÇÃO\nTRIBUTÁRIA. REGIME DE PRECATÓRIO E/OU RPV.\nI - A respeito da alegada violação do art. 489, §1º, e do art.\n1.022, II, e 1.023, do CPC, apontada no recurso especial, a\nrecorrente se limitou a afirmar, em linhas gerais, que o acórdão\nrecorrido incorreu em nulidade ao deixar de se pronunciar\nadequadamente acerca das questões apresentadas nos embargos de\ndeclaração, fazendo-o de forma genérica, sem desenvolver argumentos\npara demonstrar especificamente as supostas máculas apontadas. Nesse\npanorama, a arguição genérica de nulidade atrai o comando do\nEnunciado Sumular n. 284 do STF, inviabilizando o conhecimento dessa\nparcela recursal.\nII - Em se tratando da alegada violação dos arts. 1.022, II, e 1.023\ndo CPC, apontada na complementação de fls. 685-719, não se observa\na omissão e a contradição a respeito da questão jurídica apresentada\npela recorrente, sendo notório que os embargos de declaração foram\nopostos com o intuito de rediscutir a matéria, diante da\nirresignação da embargante decorrente de decisão contrária aos seus\ninteresses.\nIII - O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico a\nrespeito da impossibilidade de expedição de precatório e/ou RPV, em\nmandado de segurança, para repetição dos valores devidos antes da\nimpetração, em respeito à Súmula n. 271 do STF, que assim dispõe:\n\"Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais\nem relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados\nadministrativamente ou pela via judicial própria.\" Em hipóteses\ntais, o mandado de segurança se revela adequado para declarar o\ndireito à compensação tributária, possibilitando que o contribuinte\npromova o encontro de contas na seara administrativa. Nesse sentido:\nREsp n. 2.034.977/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira\nSeção, julgado em 14/8/2024, DJe de 23/8/2024;  AgInt no REsp n.\n2.133.241/ES, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma,\njulgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024;  AgInt no REsp n.\n2.092.171/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,\njulgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.\nIV - O  Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n. 831, sob\na sistemática da repercussão geral, definiu que os valores devidos\nentre a data da impetração e a implementação da ordem concessiva\ndevem ser devolvidos por meio do regime de precatórios, impedindo a\nrepetição dos valores administrativamente.\nV - Reafirmando o seu posicionamento, o Supremo Tribunal Federal, ao\napreciar o Tema n. 1.262, também sob a sistemática da repercussão\ngeral, tratou de vedar a restituição administrativa do indébito\nreconhecido na via judicial, considerando indispensável a\nobservância do regime constitucional de precatórios, nos termos do\nart. 100 da CF.\nVI - O fato de não ser possível a expedição de precatório e/ou RPV,\nem mandado de segurança, relativo a valores anteriores à impetração,\nnão autoriza o contribuinte a pleitear restituição administrativa\n(vedada pelo Supremo Tribunal Federal), restando-lhe apenas a opção\nde compensação tributária.\nVII - Considerando que o entendimento adotado pelo Tribunal a quo a\nrespeito da restituição administrativa e judicial está em\nconsonância com a jurisprudência dos Tribunais Superiores, inclusive\ncom posicionamento firmado sob a sistemática de repercussão geral,\no recurso especial não merece conhecimento, devendo ser aplicada, ao\ncaso, a Súmula n. 83 do STF.\nVIII - A respeito da celeuma envolvendo a compensação, o recurso\nespecial igualmente não merece conhecimento. Para além da\ninexistência da alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, a\npostura da recorrente revela evidente tentativa de ampliar o escopo\nda ação proposta, exigindo que o Tribunal a quo se manifeste sobre\nassunto distinto ou, ainda, de desviar da preclusão decorrente da\nnão interposição do recurso de apelação contra a sentença, no ponto\nem que limitou a compensação dos valores com tributos da mesma\nespécie. Por consequência, as razões expostas no apelo excepcional\nacabam por estar dissociadas do acórdão recorrido, atraindo a Súmula\nn. 284 do STF.\nIX - É possível afirmar, ainda, que a matéria não fora devidamente\nprequestionada perante as instâncias de origem, sendo obrigatória a\nobservância da Súmula n. 211 do STJ, cujo teor assim dispõe:\nInadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da\noposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal\na quo.\nX - Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\nem parte do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos\ndo voto do Sr. Ministro-Relator.\nA Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, os Srs. Ministros\nMarco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1023","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1"],"sumulas_citadas":["STF:271","STJ:83"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00489 PAR:00001 ART:01022 INC:00002 ART:01023","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000271","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000083"],"jurisprudencia_citada":"(IMPUGNAÇÃO GENÉRICA - SÚMULA 284/STF)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 962465>>-SP, <<AgRg no AREsp 446627>>-RJ\n(MANDADO DE SEGURANÇA - EFEITOS PATRIMONIAIS PRETÉRITOS)\n   STJ - <<REsp 2034977>>-MG (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1191),\n         <<AgInt no REsp 2133241>>-ES,\n         <<AgInt no REsp 2092171>>-PE\n(MANDADO DE SEGURANÇA - VALORES DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA - FORMA\nDE PAGAMENTO)\n   STF - STF - REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(S) 831,\n         STF - REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(S) 1262\n(RAZÕES DISSOCIADAS - SÚMULA 284/STF)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2630898>>-PE,\n         <<AgInt no REsp 1844995>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/afc7c363-568d-4584-bfb4-0d878bef6d7b/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"98608ccfdff32e46e420c4d8be719c675e65786e5a0c58eac5d98facf3886491","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
