# Registro público: STJ — 2183747

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-03
- **Publicação:** 2025-06-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99788/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99788.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a7d3f1da4cdc4ff99add767b8e20cfde8b6216cef609a4c7754333b91772c47e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

MANDADO DE SEGURANÇA. RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. REGIME DE PRECATÓRIO E/OU RPV. I - A respeito da alegada violação do art. 489, §1º, e do art. 1.022, II, e 1.023, do CPC, apontada no recurso especial, a recorrente se limitou a afirmar, em linhas gerais, que o acórdão recorrido incorreu em nulidade ao deixar de se pronunciar adequadamente acerca das questões apresentadas nos embargos de declaração, fazendo-o de forma genérica, sem desenvolver argumentos para demonstrar especificamente as supostas máculas apontadas. Nesse panorama, a arguição genérica de nulidade atrai o comando do Enunciado Sumular n. 284 do STF, invia…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

MANDADO DE SEGURANÇA. RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA. COMPENSAÇÃO
TRIBUTÁRIA. REGIME DE PRECATÓRIO E/OU RPV.
I - A respeito da alegada violação do art. 489, §1º, e do art.
1.022, II, e 1.023, do CPC, apontada no recurso especial, a
recorrente se limitou a afirmar, em linhas gerais, que o acórdão
recorrido incorreu em nulidade ao deixar de se pronunciar
adequadamente acerca das questões apresentadas nos embargos de
declaração, fazendo-o de forma genérica, sem desenvolver argumentos
para demonstrar especificamente as supostas máculas apontadas. Nesse
panorama, a arguição genérica de nulidade atrai o comando do
Enunciado Sumular n. 284 do STF, inviabilizando o conhecimento dessa
parcela recursal.
II - Em se tratando da alegada violação dos arts. 1.022, II, e 1.023
do CPC, apontada na complementação de fls. 685-719, não se observa
a omissão e a contradição a respeito da questão jurídica apresentada
pela recorrente, sendo notório que os embargos de declaração foram
opostos com o intuito de rediscutir a matéria, diante da
irresignação da embargante decorrente de decisão contrária aos seus
interesses.
III - O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico a
respeito da impossibilidade de expedição de precatório e/ou RPV, em
mandado de segurança, para repetição dos valores devidos antes da
impetração, em respeito à Súmula n. 271 do STF, que assim dispõe:
"Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais
em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados
administrativamente ou pela via judicial própria." Em hipóteses
tais, o mandado de segurança se revela adequado para declarar o
direito à compensação tributária, possibilitando que o contribuinte
promova o encontro de contas na seara administrativa. Nesse sentido:
REsp n. 2.034.977/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira
Seção, julgado em 14/8/2024, DJe de 23/8/2024;  AgInt no REsp n.
2.133.241/ES, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma,
julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024;  AgInt no REsp n.
2.092.171/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.
IV - O  Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n. 831, sob
a sistemática da repercussão geral, definiu que os valores devidos
entre a data da impetração e a implementação da ordem concessiva
devem ser devolvidos por meio do regime de precatórios, impedindo a
repetição dos valores administrativamente.
V - Reafirmando o seu posicionamento, o Supremo Tribunal Federal, ao
apreciar o Tema n. 1.262, também sob a sistemática da repercussão
geral, tratou de vedar a restituição administrativa do indébito
reconhecido na via judicial, considerando indispensável a
observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do
art. 100 da CF.
VI - O fato de não ser possível a expedição de precatório e/ou RPV,
em mandado de segurança, relativo a valores anteriores à impetração,
não autoriza o contribuinte a pleitear restituição administrativa
(vedada pelo Supremo Tribunal Federal), restando-lhe apenas a opção
de compensação tributária.
VII - Considerando que o entendimento adotado pelo Tribunal a quo a
respeito da restituição administrativa e judicial está em
consonância com a jurisprudência dos Tribunais Superiores, inclusive
com posicionamento firmado sob a sistemática de repercussão geral,
o recurso especial não merece conhecimento, devendo ser aplicada, ao
caso, a Súmula n. 83 do STF.
VIII - A respeito da celeuma envolvendo a compensação, o recurso
especial igualmente não merece conhecimento. Para além da
inexistência da alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, a
postura da recorrente revela evidente tentativa de ampliar o escopo
da ação proposta, exigindo que o Tribunal a quo se manifeste sobre
assunto distinto ou, ainda, de desviar da preclusão decorrente da
não interposição do recurso de apelação contra a sentença, no ponto
em que limitou a compensação dos valores com tributos da mesma
espécie. Por consequência, as razões expostas no apelo excepcional
acabam por estar dissociadas do acórdão recorrido, atraindo a Súmula
n. 284 do STF.
IX - É possível afirmar, ainda, que a matéria não fora devidamente
prequestionada perante as instâncias de origem, sendo obrigatória a
observância da Súmula n. 211 do STJ, cujo teor assim dispõe:
Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da
oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal
a quo.
X - Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
em parte do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos
do voto do Sr. Ministro-Relator.
A Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, os Srs. Ministros
Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1023, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(IMPUGNAÇÃO GENÉRICA - SÚMULA 284/STF)
   STJ - <<AgInt no AREsp 962465>>-SP, <<AgRg no AREsp 446627>>-RJ
(MANDADO DE SEGURANÇA - EFEITOS PATRIMONIAIS PRETÉRITOS)
   STJ - <<REsp 2034977>>-MG (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1191),
         <<AgInt no REsp 2133241>>-ES,
         <<AgInt no REsp 2092171>>-PE
(MANDADO DE SEGURANÇA - VALORES DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA - FORMA
DE PAGAMENTO)
   STF - STF - REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(S) 831,
         STF - REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(S) 1262
(RAZÕES DISSOCIADAS - SÚMULA 284/STF)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2630898>>-PE,
         <<AgInt no REsp 1844995>>-PR

## Súmulas citadas

- STF:271
- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00489 PAR:00001 ART:01022 INC:00002 ART:01023
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000271
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1023](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1023)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art489_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2199157](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/123484/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1023
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2109628](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75649/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1023
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2472663](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72507/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1023
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
