{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":9979,"origem":"stj","sha256_origem":"8e00ee739462d53041e2c6518f4b3d9fea8f7699f634f23753f1a5e0ae62ddc7","registro_original":{"id_fonte":"000820795","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"730718","numero_registro":"202200814625","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2022-08-02","data_publicacao":"2022-08-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE\nDROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ILICITUDE DE PROVA DECORRENTE DE BUSCA\nPESSOAL REALIZADA POR GUARDA MUNICIPAL. INOCORRÊNCIA. JUSTA CAUSA\nPARA REVISTA PESSOAL CONFIGURADA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE E\nVARIEDADE DE DROGAS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.\nIMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. \"É assente nesta Corte Superior de Justiça a orientação de que os\nintegrantes da guarda municipal não desempenham a função de\npoliciamento ostensivo; todavia, em situações de flagrante delito,\ncomo restou evidenciado ser o caso, a atuação dos agentes municipais\nestá respaldada no comando legal do art. 301 do Código de Processo\nPenal\" (HC 471.229/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA\nTURMA, julgado em 19/2/2019, DJe 1º/3/2019).\n2. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de\nautoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de\nProcesso Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública,\nda ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para\nassegurar a aplicação da lei penal.\n3. No caso, observa-se que a custódia cautelar está suficientemente\nfundamentada na garantia da ordem pública, haja vista a gravidade\nconcreta da conduta delitiva, pois o paciente foi preso em flagrante\ncom preso com 158 porções de maconha (329g), 95 porções de crack\n(40g) e 105 porções de cocaína (42g). Esta Corte, inclusive, possui\nentendimento reiterado de que a quantidade e a diversidade dos\nentorpecentes encontrados com agente, quando evidenciarem a maior\nreprovabilidade do fato, podem servir de fundamento para a prisão\npreventiva.\n4. Pelos mesmos motivos acima delineados, no caso, é inviável a\naplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a\npericulosidade do réu indica que a ordem pública não estaria\nacautelada com sua soltura.\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato\n(Desembargador Convocado do TJDFT), João Otávio de Noronha e\nReynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art301","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00301 ART:00312"],"jurisprudencia_citada":"(GUARDA MUNICIPAL - PRISÃO - SITUAÇÃO DE FLAGRANTE - LEGALIDADE)\n   STJ - <<HC 471229>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1ea885f7-f5b3-4dcf-bd94-de4e60da5b34/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"3f1dbcf37aad5de9c19e88bb68e5b5de9b662c095f9d75527178d907a05fed9e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
