{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":99790,"origem":"stj","sha256_origem":"f22b4e88d4021c4b50577d93718aab5b99eb73f360ea6846cd46a3c9681883a8","registro_original":{"id_fonte":"000915369","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1694816","numero_registro":"201701153379","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2025-06-03","data_publicacao":"2025-06-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"Direito tributário. Recurso especial. Declaração de importação. Erro\nna classificação fiscal da mercadoria importada (NCM diverso).\nRecolhimento dos tributos, globalmente considerados, em quantia\nsuperior ao efetivamente devido. Multa indevida. Reconhecimento.\nRecurso provido.\nI. Caso em exame\n1. Recurso especial interposto pela empresa contribuinte contra\nacórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região que\nmanteve a sentença de improcedência e, por consequência, a higidez\nda multa imposta pela fiscalização aduaneira decorrente de erro\nconstante na Declaração de Importação quanto à classificação da\nmercadoria.\n2. Compreenderam as instâncias ordinárias que o fato de o valor\ntotal dos tributos, após a reclassificação fiscal, perfazer um\ndébito inferior ao originalmente recolhido pelo autor, não exime sua\nresponsabilidade pela conduta de prestar declaração inexata ao\nFisco, por si só geradora da multa em questão.\n3. A parte recorrente defende que a aplicação de multa, de ofício,\npela Fiscalização apresentou-se completamente ilícita, pois não\nhouve supressão de tributo, mas, ao contrário, pagamento a maior.\nII. Questão em discussão\n4. A controvérsia posta no presente recurso especial centra-se em\nsaber se foi adequada, ou não, a imposição, pela fiscalização\naduaneira, de multa à empresa importadora que, ao proceder à\nDeclaração de Importação, classificou erroneamente a mercadoria (em\nNCM - Nomenclatura Comum do Mercosul - diversa da que veio a ser\nretificada pela administração), a ensejar o recolhimento de Imposto\nde Importação (II), de PIS-Importação e de COFINS-Importação e de\nImposto sobre Produto Industrializado (IPI) em alíquotas diversas,\nporém, em valores superiores aos que efetivamente devidos\n(considerados os tributos globalmente).\nIII. Razões de decidir\n5. As obrigações tributárias acessórias constituem deveres formais\nimpostos pela legislação tributária, sem conteúdo econômico e\npermanentes (por não se exaurir com o seu cumprimento), destinadas a\nviabilizar, ao ente competente para instituir tributos, as\ncondições materiais necessárias ao exercício do controle e\nfiscalização, voltado à correta arrecadação destes.\n5.1 Ainda que a obrigação acessória subsista independentemente da\nexistência de obrigação tributária principal (compreendida esta, de\nmodo abrangente, como qualquer prestação pecuniária decorrente da\nlegislação tributária, incluindo-se, assim, não apenas o débito\ntributário, mas também as multas impostas), ela se destina a\nviabilizar, em tese, o cumprimento desta (ainda que esta, como dito,\nnão venha a se perfectibilizar), do que sobressai nítido seu viés\ninstrumental. É dizer, a obrigação acessória subsiste,\nindependentemente da obrigação principal; mas só existe em função\ndesta.\n6. Evidenciado, nesses termos, o caráter instrumental da obrigação\nacessória, voltada a auxiliar a administração tributária no\nexercício do controle e da fiscalização, a viabilizar a correta\narrecadação de tributos, a análise a respeito de seu descumprimento,\ncom as consequências legais daí advindas (notadamente, a imposição\nde penalidade), deve, necessariamente, considerar o atingimento ou\nnão de suas finalidades precípuas.\n7. Na hipótese, a Declaração, tal como levada a efeito pela\ncontribuinte, não embaraçou, em nenhuma extensão, o exercício da\natividade fiscalizatória e, principalmente, não culminou no\nrecolhimento a menor dos tributos incidentes na operação de\nimportação em exame - finalidade última e fundamental da\nAdministração fiscal e da lei de regência ao instituir as obrigações\nacessórias -, inexistindo qualquer prejuízo ao ente tributante.\n8. Independentemente do fato de os tributos incidentes possuírem\nfatos geradores diversos, devendo-se considerá-los individualmente,\nreferem-se, indiscutivelmente, à mesma operação de importação de\nmercadorias, objeto de uma única Declaração de Importação. Desse\nmodo, a Administração aduaneira, ao determinar a retificação da\nDeclaração de Importação e conferir a regularidade dos valores\nrecolhidos pela contribuinte, não poderia desconsiderar o fato de\nque estes, na verdade, excederam ao valor devido (retificado),\nsobretudo para impor sanção pecuniária ao contribuinte. Descabida,\nassim, a tese defensiva expendida pela Fazenda Nacional acerca de\numa suposta \"pretensão de compensar tributos administrados pela\nReceita Federal, ao arrepio da lei\".\n9. Refoge, in totum, da razoabilidade e da proporcionalidade -\npreceitos balizadores da atuação administrativa - admitir possa o\ncontribuinte, a despeito de recolher os tributos atinentes à mesma\nDeclaração de Importação em valor superior ao efetivamente devido,\nremanescer em débito e, ainda, ser penalizado em multa.\nIV. Dispositivo e tese\n10. Recurso especial provido para julgar procedente a subjacente\nação, determinando-se a anulação da multa, de ofício, imposta para a\nliberação da DI n. 15/1005797, assim como para condenar a União\nFederal a proceder à repetição do indébito, com os consectários\nlegais.\nTese de julgamento: a imposição de multa pela inobservância de um\ndever instrumental, especificamente o relacionado à prestação de\ninformações eventualmente imprecisas pelo contribuinte, não dispensa\na verificação, em concreto, do comprometimento ou do embaraço, em\nqualquer extensão, da atividade fiscalizatória do ente que tributa\ne, principalmente, da correta arrecadação.\nDispositivos relevantes citados: Lei n. 9.430/1996, art. 44, I; CTN,\nart. 113, § 2º; Decreto n. 6.759/2009, art. 711, I.\nJurisprudência relevante citada: STJ, REsp 728.999/PR, Rel. Min.\nLuiz Fux, Primeira Turma, julgado em 12/9/2006; STJ, AgRg no REsp\n653.263/PR, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em\n22/5/2007.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar\nprovimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nTeodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto:2009-02-05;6759!art711","urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art113_par2","urn:lex:br:federal:lei:1996-12-27;9430!art44"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEC:006759 ANO:2009\n        ART:00711 INC:00001","LEG:FED LEI:005172 ANO:1966\n*****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL\n        ART:00113 PAR:00002","LEG:FED LEI:009430 ANO:1996\n        ART:00044 INC:00001"],"jurisprudencia_citada":"(OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - DEVER INSTRUMENTAL - ERRO NA CLASSIFICAÇÃO\nFISCAL DA MERCADORIA IMPORTADA - AFASTAMENTO DE MULTA)\n   STJ - <<EDcl no AgRg no REsp 653263>>-PR, <<REsp 728999>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/afc7c363-568d-4584-bfb4-0d878bef6d7b/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"20784e294022240af59fa9d0d1812cb83c71f6de6b808562c00c9aa1205d6194","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
