# Registro público: STJ — 60977

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-03
- **Publicação:** 2025-06-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99793/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99793.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 77c4bc6a0b47f321c4592feae76dea682172d3d29bce102c7b14939e253b0af8

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/afc7c363-568d-4584-bfb4-0d878bef6d7b/download/20250630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000915372
- **Número de registro na fonte:** 201901582590
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CORREÇÃO
DE ERRO MATERIAL EM PRECATÓRIO. ART. 1º-E DA LEI 9.494/1997. ART.
406 DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS.
POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A revisão de cálculos de precatório para correção de erros
materiais é permitida pelo art. 1º-E da Lei n. 9.494/1997 e pelo
art. 406 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Minas
Gerais, não configurando ilegalidade ou ofensa à coisa julgada.
- **Item 2 (texto oficial):** Não há prova pré-constituída nos autos que demonstre o direito
líquido e certo do recorrente ao pagamento do precatório no valor
por ele almejado, especialmente considerando que o crédito advém da
obrigação de ressarcimento do valor correspondente ao financiamento
adquirido junto ao BDMG.
- **Item 3 (texto oficial):** Recurso desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CORREÇÃO
DE ERRO MATERIAL EM PRECATÓRIO. ART. 1º-E DA LEI 9.494/1997. ART.
406 DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS.
POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
1. A revisão de cálculos de precatório para correção de erros
materiais é permitida pelo art. 1º-E da Lei n. 9.494/1997 e pelo
art. 406 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Minas
Gerais, não configurando ilegalidade ou ofensa à coisa julgada.
2. Não há prova pré-constituída nos autos que demonstre o direito
líquido e certo do recorrente ao pagamento do precatório no valor
por ele almejado, especialmente considerando que o crédito advém da
obrigação de ressarcimento do valor correspondente ao financiamento
adquirido junto ao BDMG.
3. Recurso desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado](https://wikijuridica.com.br/administrativo/mandado-de-seguranca/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A Lei nº 12.016/2009 estabelece 120 dias, contados da ciência do ato impugnado, para requerer o mandado de segurança. Por isso, devem ser preservadas a intimação, a publicação, a mensagem eletrônica ou outra prova do conhecimento inequívoco. Pedido de reconsideração administrativo, em regra, não interrompe a contagem.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O prazo legal é de 120 dias

- **Âncoras documentais:** mandado, seguranca
- **SHA-256 do HTML autoral:** 286c3c2e29bcf1de47b4f65fe56565900bb7b1e7c8e88db4ad8d4dc5c5d37534
- **SHA-256 do registro documental:** 77c4bc6a0b47f321c4592feae76dea682172d3d29bce102c7b14939e253b0af8
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fadministrativo%2Fmandado-de-seguranca%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 60977 no STJ está identificado por “RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/afc7c363-568d-4584-bfb4-0d878bef6d7b/download/20250630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 77c4bc6a0b47f321c4592feae76dea682172d3d29bce102c7b14939e253b0af8
- **SHA-256 do comentário:** 91b0d89a63ad862e0cced40884d183d7c3db08456c6de3998b2ac7f315f88fac
