{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":99801,"origem":"stj","sha256_origem":"52f7ec1bfc43c19358f5ced464227a9311d26bfe59640a5c8199a27bcf6d94cd","registro_original":{"id_fonte":"000915532","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2531915","numero_registro":"202304576265","relator":"AFRÂNIO VILELA","data_julgamento":"2025-06-18","data_publicacao":"2025-06-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO\nINDENIZATÓRIA. EXTINÇÃO DA CARTEIRA DE PREVIDÊNCIA DOS ADVOGADOS DE\nSÃO PAULO - CPA. AGRAVO CONHECIDO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO\nESPECIAL NÃO CONHECIDO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 280/STF; E 7/STJ.\nÓBICES MANTIDOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática\nque conheceu do agravo em recurso especial e inadmitiu o recurso\nespecial com base nas Súmulas 280/STF; e 7/STJ. O recurso especial\nvisava o reconhecimento do direito à indenização por danos morais,\nperda de uma chance e restituição integral de valores (taxa de\nmandato e rendimentos financeiros) em decorrência da extinção da\nCarteira de Previdência dos Advogados de São Paulo - CPA.\n2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial na origem\naplicou os óbices das Súmulas 280/STF (análise de direito local); e\n7/STJ (reexame fático-probatório). A decisão monocrática agravada\nmanteve esses fundamentos para não conhecer do recurso especial.\n3. O acórdão recorrido fundamentou o afastamento do dever de\nindenizar e da restituição integral na interpretação de legislação\nestadual (Leis estaduais 13.549/2009 e 16.877/2018) e no alcance da\nADI 4.429/SP. A análise da suposta violação à legislação federal\n(Código Civil) demandaria, inevitavelmente, a interpretação dessas\nnormas locais, o que é vedado pela Súmula 280/STF. Precedente: AgInt\nno AREsp 1.117.993/SP.\n4. O Tribunal de origem concluiu pela regularidade da atuação\nadministrativa na extinção da CPA e pela ausência de ato ilícito\nindenizável, com base na análise das circunstâncias fáticas (déficit\natuarial) e provas dos autos. Rever essa conclusão para reconhecer\na existência de ato ilícito, dano moral, perda de chance ou\nenriquecimento sem causa exigiria o reexame do conjunto\nfático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. Precedente.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nMarco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/afc7c363-568d-4584-bfb4-0d878bef6d7b/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"6ed11b888d05d285e30736b905bbaafe549bdd7a99cec6ecfa627afd9eb4f9c4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
