# Registro público: STJ — 2531915

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-18
- **Publicação:** 2025-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99801/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99801.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 52f7ec1bfc43c19358f5ced464227a9311d26bfe59640a5c8199a27bcf6d94cd

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
INDENIZATÓRIA. EXTINÇÃO DA CARTEIRA DE PREVIDÊNCIA DOS ADVOGADOS DE
SÃO PAULO - CPA. AGRAVO CONHECIDO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 280/STF; E 7/STJ.
ÓBICES MANTIDOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática
que conheceu do agravo em recurso especial e inadmitiu o recurso
especial com base nas Súmulas 280/STF; e 7/STJ. O recurso especial
visava o reconhecimento do direito à indenização por danos morais,
perda de uma chance e restituição integral de valores (taxa de
mandato e rendimentos financeiros) em decorrência da extinção da
Carteira de Previdência dos Advogados de São Paulo - CPA.
- **Item 2 (texto oficial):** A decisão de inadmissibilidade do recurso especial na origem
aplicou os óbices das Súmulas 280/STF (análise de direito local); e
7/STJ (reexame fático-probatório). A decisão monocrática agravada
manteve esses fundamentos para não conhecer do recurso especial.
- **Item 3 (texto oficial):** O acórdão recorrido fundamentou o afastamento do dever de
indenizar e da restituição integral na interpretação de legislação
estadual (Leis estaduais 13.549/2009 e 16.877/2018) e no alcance da
ADI 4.429/SP. A análise da suposta violação à legislação federal
(Código Civil) demandaria, inevitavelmente, a interpretação dessas
normas locais, o que é vedado pela Súmula 280/STF. Precedente: AgInt
no AREsp 1.117.993/SP.
- **Item 4 (texto oficial):** O Tribunal de origem concluiu pela regularidade da atuação
administrativa na extinção da CPA e pela ausência de ato ilícito
indenizável, com base na análise das circunstâncias fáticas (déficit
atuarial) e provas dos autos. Rever essa conclusão para reconhecer
a existência de ato ilícito, dano moral, perda de chance ou
enriquecimento sem causa exigiria o reexame do conjunto
fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. Precedente.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
INDENIZATÓRIA. EXTINÇÃO DA CARTEIRA DE PREVIDÊNCIA DOS ADVOGADOS DE
SÃO PAULO - CPA. AGRAVO CONHECIDO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 280/STF; E 7/STJ.
ÓBICES MANTIDOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática
que conheceu do agravo em recurso especial e inadmitiu o recurso
especial com base nas Súmulas 280/STF; e 7/STJ. O recurso especial
visava o reconhecimento do direito à indenização por danos morais,
perda de uma chance e restituição integral de valores (taxa de
mandato e rendimentos financeiros) em decorrência da extinção da
Carteira de Previdência dos Advogados de São Paulo - CPA.
2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial na origem
aplicou os óbices das Súmulas 280/STF (análise de direito local); e
7/STJ (reexame fático-probatório). A decisão monocrática agravada
manteve esses fundamentos para não conhecer do recurso especial.
3. O acórdão recorrido fundamentou o afastamento do dever de
indenizar e da restituição integral na interpretação de legislação
estadual (Leis estaduais 13.549/2009 e 16.877/2018) e no alcance da
ADI 4.429/SP. A análise da suposta violação à legislação federal
(Código Civil) demandaria, inevitavelmente, a interpretação dessas
normas locais, o que é vedado pela Súmula 280/STF. Precedente: AgInt
no AREsp 1.117.993/SP.
4. O Tribunal de origem concluiu pela regularidade da atuação
administrativa na extinção da CPA e pela ausência de ato ilícito
indenizável, com base na análise das circunstâncias fáticas (déficit
atuarial) e provas dos autos. Rever essa conclusão para reconhecer
a existência de ato ilícito, dano moral, perda de chance ou
enriquecimento sem causa exigiria o reexame do conjunto
fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. Precedente.
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 52f7ec1bfc43c19358f5ced464227a9311d26bfe59640a5c8199a27bcf6d94cd
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** 52f7ec1bfc43c19358f5ced464227a9311d26bfe59640a5c8199a27bcf6d94cd
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

