# Registro público: STJ — 1677186

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-18
- **Publicação:** 2025-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99802/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99802.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** be56075ea562e9ad483ef6b34a5b9c96efdd3254c42e6d5f17d110926088ad33

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/afc7c363-568d-4584-bfb4-0d878bef6d7b/download/20250630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000915533
- **Número de registro na fonte:** 201503252293
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL DE PREMISSA PROCESSUAL.
OPOSIÇÃO DE ACLARATÓRIOS NA ORIGEM. SÚMULA N. 284/STF. AFASTAMENTO.
VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O acórdão embargado afirmou inexistirem embargos de declaração na
origem, o que inviabilizaria a análise de violação ao art. 535 do
CPC/1973, aplicando a Súmula n. 284/STF sobre o recurso especial.
Entretanto, os aclaratórios foram opostos e julgados.
- **Item 2 (texto oficial):** A existência de erro material quanto à premissa processual
objetivamente verificável enseja o acolhimento destes embargos de
declaração, com efeitos infringentes.
- **Item 3 (texto oficial):** O acórdão da origem é omisso quanto a ponto essencial da
pretensão do embargante, qual seja, a inexistência de audiência
pública no processo legislativo do plano diretor, conforme seria
exigido pelo Estatuto das Cidades.
- **Item 4 (texto oficial):** O fato de ter havido consulta pública não responde à alegação de
ser necessária audiência pública para legitimidade do processo
legislativo. Os conceitos não se confundem, sendo a audiência ato
temporal e fisicamente concentrado, em regra presencial e coletivo,
com interação e debate orais, em nada se confundindo com a coleta de
manifestações individuais por determinado período de tempo, como
nas consultas públicas.
- **Item 5 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
dar provimento ao agravo interno e ao recurso especial, para
reenviar o feito à origem de modo a sanear o vício de fundamentação
ora afirmado.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL DE PREMISSA PROCESSUAL.
OPOSIÇÃO DE ACLARATÓRIOS NA ORIGEM. SÚMULA N. 284/STF. AFASTAMENTO.
VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
1. O acórdão embargado afirmou inexistirem embargos de declaração na
origem, o que inviabilizaria a análise de violação ao art. 535 do
CPC/1973, aplicando a Súmula n. 284/STF sobre o recurso especial.
Entretanto, os aclaratórios foram opostos e julgados.
2. A existência de erro material quanto à premissa processual
objetivamente verificável enseja o acolhimento destes embargos de
declaração, com efeitos infringentes.
3. O acórdão da origem é omisso quanto a ponto essencial da
pretensão do embargante, qual seja, a inexistência de audiência
pública no processo legislativo do plano diretor, conforme seria
exigido pelo Estatuto das Cidades.
4. O fato de ter havido consulta pública não responde à alegação de
ser necessária audiência pública para legitimidade do processo
legislativo. Os conceitos não se confundem, sendo a audiência ato
temporal e fisicamente concentrado, em regra presencial e coletivo,
com interação e debate orais, em nada se confundindo com a coleta de
manifestações individuais por determinado período de tempo, como
nas consultas públicas.
5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
dar provimento ao agravo interno e ao recurso especial, para
reenviar o feito à origem de modo a sanear o vício de fundamentação
ora afirmado.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** be56075ea562e9ad483ef6b34a5b9c96efdd3254c42e6d5f17d110926088ad33
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
- **SHA-256 do registro documental:** be56075ea562e9ad483ef6b34a5b9c96efdd3254c42e6d5f17d110926088ad33
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1677186 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/afc7c363-568d-4584-bfb4-0d878bef6d7b/download/20250630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** be56075ea562e9ad483ef6b34a5b9c96efdd3254c42e6d5f17d110926088ad33
- **SHA-256 do comentário:** 573fd6e160a0c12e35050bc01aa94a85a2ba3dbe0c36b00eb1654935908d41a3
