# Registro público: STJ — 1652517

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-10
- **Publicação:** 2025-06-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99804/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99804.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d3fd2348767a7536b2926c4f45cd1707689ded37631639132e2407ba2dd6e581

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. TERRENO DE MARINHA. PERMUTA NO
LOCAL. LAUDÊMIO. INCIDÊNCIA SOBRE A TRANSFERÊNCIA DOS IMÓVEIS
CONSTRUÍDOS EM TROCA DO DOMÍNIO ÚTIL DO TERRENO CEDIDO PELO
EX-TITULAR. RESERVA PARCIAL DE TITULARIDADE SOBRE O TERRENO.
INEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A "permuta no local" não desnatura os dois negócios jurídicos
distintos entabulados. Conforme o regramento de direito civil, nessa
situação, o proprietário do terreno transfere o imóvel à
construtora, que depois conclui a permuta ao transferir as novas
edificações ao ex-proprietário. No âmbito privado, as fases
distintas da permuta ensejam as respectivas tributações, como ITBI,
e configuram relação consumerista.
- **Item 2 (texto oficial):** No direito público, considerado o regime de terrenos de marinha,
há também duas transferências distintas. Primeiro, o titular do
domínio útil sobre o terreno o transfere à construtora. Depois, a
construtora, já titular do domínio útil sobre o terreno e, agora,
também sobre as benfeitorias nele edificadas, as transfere ao
anterior titular do domínio útil sobre o terreno de marinha. Incide
o respectivo laudêmio sobre cada negócio.
- **Item 3 (texto oficial):** A transferência parcial do domínio útil sobre terreno de marinha,
mediante a alegada reserva de titularidade pela autora, só seria
possível mediante desmembramento e novo aforamento do imóvel, que
inexistiu. Eventual negócio entre os particulares acerca de parcela
do domínio útil é inoponível à União.
- **Item 4 (texto oficial):** Recurso especial provido, para julgar improcedente o pedido de
devolução dos valores pagos a título de laudêmio.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. TERRENO DE MARINHA. PERMUTA NO
LOCAL. LAUDÊMIO. INCIDÊNCIA SOBRE A TRANSFERÊNCIA DOS IMÓVEIS
CONSTRUÍDOS EM TROCA DO DOMÍNIO ÚTIL DO TERRENO CEDIDO PELO
EX-TITULAR. RESERVA PARCIAL DE TITULARIDADE SOBRE O TERRENO.
INEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A "permuta no local" não desnatura os dois negócios jurídicos
distintos entabulados. Conforme o regramento de direito civil, nessa
situação, o proprietário do terreno transfere o imóvel à
construtora, que depois conclui a permuta ao transferir as novas
edificações ao ex-proprietário. No âmbito privado, as fases
distintas da permuta ensejam as respectivas tributações, como ITBI,
e configuram relação consumerista.
2. No direito público, considerado o regime de terrenos de marinha,
há também duas transferências distintas. Primeiro, o titular do
domínio útil sobre o terreno o transfere à construtora. Depois, a
construtora, já titular do domínio útil sobre o terreno e, agora,
também sobre as benfeitorias nele edificadas, as transfere ao
anterior titular do domínio útil sobre o terreno de marinha. Incide
o respectivo laudêmio sobre cada negócio.
3. A transferência parcial do domínio útil sobre terreno de marinha,
mediante a alegada reserva de titularidade pela autora, só seria
possível mediante desmembramento e novo aforamento do imóvel, que
inexistiu. Eventual negócio entre os particulares acerca de parcela
do domínio útil é inoponível à União.
4. Recurso especial provido, para julgar improcedente o pedido de
devolução dos valores pagos a título de laudêmio.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
