{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":99808,"origem":"stj","sha256_origem":"380b6a7c7cdc3fba6b7c9ffe0b80db9540521b93816140dfaf9ef8ac37b29eac","registro_original":{"id_fonte":"000912856","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt na PET na ExeMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"14356","numero_registro":"201901500903","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2025-05-14","data_publicacao":"2025-05-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NA EXECUÇÃO EM MANDADO\nDE SEGURANÇA. IMPUGNAÇÃO PARCIAL AOS CÁLCULOS DO PRECATÓRIO DA\nPARCELA INCONTROVERSA. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO NO JUÍZO DA\nEXECUÇÃO. PROTOCOLO INDEVIDO NOS AUTOS DO PRECATÓRIO, QUE DETERMINA\nÀ PARTE INTERESSADA A NECESSIDADE DE APRESENTAR O QUESTIONAMENTO NO\nJUÍZO COMPETENTE. DECURSO DO PRAZO IN ALBIS. PRECLUSÃO CONFIGURADA.\n1. A controvérsia tem por objeto a preclusão para a impugnação\nparcial apresentada pela União aos cálculos (fl. 476) que deram\nensejo à expedição do precatório da parcela incontroversa.\n2. A decisão proferida nos autos do PRC 6610/DF indicou potencial\npreclusão para a União impugnar os cálculos do precatório original,\nporque, concomitantemente: (a) a manifestação (impugnação) foi\nformalizada nos autos do precatório, quando deveria ter sido\nveiculada nos autos da execução; e (b) na primeira oportunidade que\nteve para falar nos autos da execução, após a ciência dos cálculos\nrelativos ao precatório complementar, a União expressamente\nmanifestou anuência com os cálculos, sem apresentar ressalvas.\n3. Este juízo, por meio do despacho de fl. 520, de 15/10/2024,\ndeterminou que fosse certificado se a União, à luz das premissas\ndelineadas na decisão proferida no PRC 6610/DF, apresentou expresso\nquestionamento a respeito dos cálculos nestes autos da Execução.\n4. Em resposta, a Coordenadoria de Processamento de Feitos em\nExecução Judicial certificou que a União deixou de \"apresentar\nimpugnação parcial ao precatório expedido\" (fl. 523).\n5. O peticionamento da União, consistente na mera alegação de que\n\"permanece o interesse na impugnação de fls. 5-9 do PRC 6610/DF\"\n(fls. 516-517) não afasta, e sim confirma, a ocorrência da\npreclusão, pois, conforme dito, o que foi determinado é que o\nconteúdo descritivo da impugnação fosse submetido ao juízo da\nexecução. A situação aqui descrita corresponde, por analogia, à\nparte que erroneamente protocola contestação ou recurso em autos\ndiversos, e depois se limita a peticionar nos autos corretos,\nreportando-se à contestação ou recurso protocolado na demanda\nerrada.\n6. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nBenedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Paulo\nSérgio Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com\na Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/f4bc36b3-5e1c-404c-a258-d4d6cac299b2/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"0ec7742f04dad2bc9785ae5d8aa6ca8c5dcf7cdaffce60aa654f6f3896cf4b95","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
