# Registro público: STJ — 14356

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-14
- **Publicação:** 2025-05-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99808/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99808.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 380b6a7c7cdc3fba6b7c9ffe0b80db9540521b93816140dfaf9ef8ac37b29eac

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/f4bc36b3-5e1c-404c-a258-d4d6cac299b2/download/20250630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000912856
- **Número de registro na fonte:** 201901500903
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NA EXECUÇÃO EM MANDADO
DE SEGURANÇA. IMPUGNAÇÃO PARCIAL AOS CÁLCULOS DO PRECATÓRIO DA
PARCELA INCONTROVERSA. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO NO JUÍZO DA
EXECUÇÃO. PROTOCOLO INDEVIDO NOS AUTOS DO PRECATÓRIO, QUE DETERMINA
À PARTE INTERESSADA A NECESSIDADE DE APRESENTAR O QUESTIONAMENTO NO
JUÍZO COMPETENTE. DECURSO DO PRAZO IN ALBIS. PRECLUSÃO CONFIGURADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A controvérsia tem por objeto a preclusão para a impugnação
parcial apresentada pela União aos cálculos (fl. 476) que deram
ensejo à expedição do precatório da parcela incontroversa.
- **Item 2 (texto oficial):** A decisão proferida nos autos do PRC 6610/DF indicou potencial
preclusão para a União impugnar os cálculos do precatório original,
porque, concomitantemente: (a) a manifestação (impugnação) foi
formalizada nos autos do precatório, quando deveria ter sido
veiculada nos autos da execução; e (b) na primeira oportunidade que
teve para falar nos autos da execução, após a ciência dos cálculos
relativos ao precatório complementar, a União expressamente
manifestou anuência com os cálculos, sem apresentar ressalvas.
- **Item 3 (texto oficial):** Este juízo, por meio do despacho de fl. 520, de 15/10/2024,
determinou que fosse certificado se a União, à luz das premissas
delineadas na decisão proferida no PRC 6610/DF, apresentou expresso
questionamento a respeito dos cálculos nestes autos da Execução.
- **Item 4 (texto oficial):** Em resposta, a Coordenadoria de Processamento de Feitos em
Execução Judicial certificou que a União deixou de "apresentar
impugnação parcial ao precatório expedido" (fl. 523).
- **Item 5 (texto oficial):** O peticionamento da União, consistente na mera alegação de que
"permanece o interesse na impugnação de fls. 5-9 do PRC 6610/DF"
(fls. 516-517) não afasta, e sim confirma, a ocorrência da
preclusão, pois, conforme dito, o que foi determinado é que o
conteúdo descritivo da impugnação fosse submetido ao juízo da
execução. A situação aqui descrita corresponde, por analogia, à
parte que erroneamente protocola contestação ou recurso em autos
diversos, e depois se limita a peticionar nos autos corretos,
reportando-se à contestação ou recurso protocolado na demanda
errada.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NA EXECUÇÃO EM MANDADO
DE SEGURANÇA. IMPUGNAÇÃO PARCIAL AOS CÁLCULOS DO PRECATÓRIO DA
PARCELA INCONTROVERSA. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO NO JUÍZO DA
EXECUÇÃO. PROTOCOLO INDEVIDO NOS AUTOS DO PRECATÓRIO, QUE DETERMINA
À PARTE INTERESSADA A NECESSIDADE DE APRESENTAR O QUESTIONAMENTO NO
JUÍZO COMPETENTE. DECURSO DO PRAZO IN ALBIS. PRECLUSÃO CONFIGURADA.
1. A controvérsia tem por objeto a preclusão para a impugnação
parcial apresentada pela União aos cálculos (fl. 476) que deram
ensejo à expedição do precatório da parcela incontroversa.
2. A decisão proferida nos autos do PRC 6610/DF indicou potencial
preclusão para a União impugnar os cálculos do precatório original,
porque, concomitantemente: (a) a manifestação (impugnação) foi
formalizada nos autos do precatório, quando deveria ter sido
veiculada nos autos da execução; e (b) na primeira oportunidade que
teve para falar nos autos da execução, após a ciência dos cálculos
relativos ao precatório complementar, a União expressamente
manifestou anuência com os cálculos, sem apresentar ressalvas.
3. Este juízo, por meio do despacho de fl. 520, de 15/10/2024,
determinou que fosse certificado se a União, à luz das premissas
delineadas na decisão proferida no PRC 6610/DF, apresentou expresso
questionamento a respeito dos cálculos nestes autos da Execução.
4. Em resposta, a Coordenadoria de Processamento de Feitos em
Execução Judicial certificou que a União deixou de "apresentar
impugnação parcial ao precatório expedido" (fl. 523).
5. O peticionamento da União, consistente na mera alegação de que
"permanece o interesse na impugnação de fls. 5-9 do PRC 6610/DF"
(fls. 516-517) não afasta, e sim confirma, a ocorrência da
preclusão, pois, conforme dito, o que foi determinado é que o
conteúdo descritivo da impugnação fosse submetido ao juízo da
execução. A situação aqui descrita corresponde, por analogia, à
parte que erroneamente protocola contestação ou recurso em autos
diversos, e depois se limita a peticionar nos autos corretos,
reportando-se à contestação ou recurso protocolado na demanda
errada.
6. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Paulo
Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com
a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado](https://wikijuridica.com.br/administrativo/mandado-de-seguranca/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Mandado de segurança é uma ação constitucional destinada a proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou por quem exerce atribuição pública. Ele não serve para qualquer inconformismo com a Administração: os fatos essenciais devem ser comprováveis por documentos apresentados desde o início. A

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** mandado, seguranca
- **SHA-256 do HTML autoral:** a69332026bc751c6fce20f57f9bdefe4f174d13b3a68bffabbe0061e35cf67c8
- **SHA-256 do registro documental:** 380b6a7c7cdc3fba6b7c9ffe0b80db9540521b93816140dfaf9ef8ac37b29eac
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fadministrativo%2Fmandado-de-seguranca%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 380b6a7c7cdc3fba6b7c9ffe0b80db9540521b93816140dfaf9ef8ac37b29eac
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

