{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":99809,"origem":"stj","sha256_origem":"153daed14ec1d7162936c6868c00efc94973bb72ebc9dd04e79a504fc8f26afb","registro_original":{"id_fonte":"000912857","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt na ImpExe na ExeMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NA IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"17643","numero_registro":"201800313915","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2025-05-14","data_publicacao":"2025-05-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA IMPUGNAÇÃO NA EXECUÇÃO EM\nMANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO DE\nINDENIZAÇÃO RETROATIVA. POSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO DA PORTARIA\nANISTIADORA À LUZ DA ORIENTAÇÃO ADOTADA NO JULGAMENTO DO RE\n817.338/DF (TEMA 839). INSTAURAÇÃO DE NOVO PROCEDIMENTO REVISIONAL\nNOS TERMOS DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 2, DE 29/9/2021, DA MMFDH.\nPRETENSÃO DE SUSPENDER A EXECUÇÃO. INVIABILIDADE, PORQUANTO\nINJUSTIFICÁVEL A DEMORA DA ADMINISTRAÇÃO PARA CONCLUIR PELA VALIDADE\nOU NÃO DO ATO ANISTIADOR. NÃO CABIMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO.\n1. Por meio do despacho de fl. 580, a UNIÃO foi intimada para\ninformar se houve anulação da portaria que concedera a anistia ao\nexequente. Em resposta, afirmou-se que o ato administrativo ainda\nnão foi invalidado.\n2. Revela-se injustificável a demora da Administração para concluir\npela validade ou não do ato anistiador, motivo pelo qual é de se\nmanter o indeferimento do pedido de suspensão da presente execução.\n3. O processo não pode permanecer paralisado indefinidamente à\nespera da Administração. É imprescindível que ela envide os esforços\nnecessários para rever, com a desejável brevidade, os inúmeros\ncasos de concessão de anistia política em que reputa não comprovada\na perseguição exclusivamente política, sob pena de violação ao\nprincípio da razoável duração do processo.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nBenedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Paulo\nSérgio Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com\na Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(ANISTIA POLÍTICA - SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO - REVISÃO ADMINISTRATIVA -\nPRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO)\n   STJ - <<AgInt na ExeMS 25491>>-DF, <<AgInt na ExeMS 13427>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/f4bc36b3-5e1c-404c-a258-d4d6cac299b2/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"5a5f5fcf5bbfe99ec195333b3121c32debb9c24c456503841de83564215ce7fc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
