# Registro público: STJ — 17643

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NA IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-14
- **Publicação:** 2025-05-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99809/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99809.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 153daed14ec1d7162936c6868c00efc94973bb72ebc9dd04e79a504fc8f26afb

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA IMPUGNAÇÃO NA EXECUÇÃO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO DE
INDENIZAÇÃO RETROATIVA. POSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO DA PORTARIA
ANISTIADORA À LUZ DA ORIENTAÇÃO ADOTADA NO JULGAMENTO DO RE
817.338/DF (TEMA 839). INSTAURAÇÃO DE NOVO PROCEDIMENTO REVISIONAL
NOS TERMOS DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 2, DE 29/9/2021, DA MMFDH.
PRETENSÃO DE SUSPENDER A EXECUÇÃO. INVIABILIDADE, PORQUANTO
INJUSTIFICÁVEL A DEMORA DA ADMINISTRAÇÃO PARA CONCLUIR PELA VALIDADE
OU NÃO DO ATO ANISTIADOR. NÃO CABIMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Por meio do despacho de fl. 580, a UNIÃO foi intimada para
informar se houve anulação da portaria que concedera a anistia ao
exequente. Em resposta, afirmou-se que o ato administrativo ainda
não foi invalidado.
- **Item 2 (texto oficial):** Revela-se injustificável a demora da Administração para concluir
pela validade ou não do ato anistiador, motivo pelo qual é de se
manter o indeferimento do pedido de suspensão da presente execução.
- **Item 3 (texto oficial):** O processo não pode permanecer paralisado indefinidamente à
espera da Administração. É imprescindível que ela envide os esforços
necessários para rever, com a desejável brevidade, os inúmeros
casos de concessão de anistia política em que reputa não comprovada
a perseguição exclusivamente política, sob pena de violação ao
princípio da razoável duração do processo.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA IMPUGNAÇÃO NA EXECUÇÃO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO DE
INDENIZAÇÃO RETROATIVA. POSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO DA PORTARIA
ANISTIADORA À LUZ DA ORIENTAÇÃO ADOTADA NO JULGAMENTO DO RE
817.338/DF (TEMA 839). INSTAURAÇÃO DE NOVO PROCEDIMENTO REVISIONAL
NOS TERMOS DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 2, DE 29/9/2021, DA MMFDH.
PRETENSÃO DE SUSPENDER A EXECUÇÃO. INVIABILIDADE, PORQUANTO
INJUSTIFICÁVEL A DEMORA DA ADMINISTRAÇÃO PARA CONCLUIR PELA VALIDADE
OU NÃO DO ATO ANISTIADOR. NÃO CABIMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Por meio do despacho de fl. 580, a UNIÃO foi intimada para
informar se houve anulação da portaria que concedera a anistia ao
exequente. Em resposta, afirmou-se que o ato administrativo ainda
não foi invalidado.
2. Revela-se injustificável a demora da Administração para concluir
pela validade ou não do ato anistiador, motivo pelo qual é de se
manter o indeferimento do pedido de suspensão da presente execução.
3. O processo não pode permanecer paralisado indefinidamente à
espera da Administração. É imprescindível que ela envide os esforços
necessários para rever, com a desejável brevidade, os inúmeros
casos de concessão de anistia política em que reputa não comprovada
a perseguição exclusivamente política, sob pena de violação ao
princípio da razoável duração do processo.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Paulo
Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com
a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ANISTIA POLÍTICA - SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO - REVISÃO ADMINISTRATIVA -
PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO)
   STJ - <<AgInt na ExeMS 25491>>-DF, <<AgInt na ExeMS 13427>>-DF

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
