{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":99813,"origem":"stj","sha256_origem":"1ede59e75a86501a64db311bc855df0b02b0de0c8b66f656987f9c37d4ca8f9d","registro_original":{"id_fonte":"000913073","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt nos EAREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2447572","numero_registro":"202303163338","relator":"MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA","data_julgamento":"2025-05-20","data_publicacao":"2025-05-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. TRIBUTÁRIO. REINTEGRA. ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO - ALC DE\nMACAPÁ-AP E SANTANA-AP. EXTENSÃO AUTOMÁTICA DO BENEFÍCIO FISCAL.\nINCABIMENTO. NECESSIDADE DE EXAME DA LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA DE CADA\nÁREA. ACÓRDÃO EMBARGADO NO SENTIDO EM QUE SE FIRMOU A JURISPRUDÊNCIA\nDESTA CORTE. SÚMULA Nº 168/STJ. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.\n1. Ambas as Turmas que integram a Primeira Seção do Superior\nTribunal de Justiça pacificaram a jurisprudência no sentido de que a\nvenda de mercadorias para empresas localizadas na Zona Franca de\nManaus (ZFM) é considerada, para fins fiscais, como uma exportação\nde produtos brasileiros para o exterior, conforme interpretação do\nDecreto-lei nº 288/67.\n2. No entanto, essa interpretação não pode ser aplicada\nautomaticamente às vendas destinadas a qualquer Área de Livre\nComércio (ALC), pois cada ALC possui sua própria legislação, sendo\nque a venda de mercadorias para empresas situadas nas ALC's de\nMacapá e Santana - AP deixou de ser equivalente a uma exportação,\nnão se admitindo a fruição do REINTEGRA em razão das mercadorias\ndestinadas a estas áreas.\n3. Estando superado o dissídio jurisprudencial, é incabível os\nembargos de divergência, que requisitam que o dissenso seja atual,\ntendo incidência o enunciado nº 168 da Súmula desta Corte, segundo o\nqual \"Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do\nTribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado\".\n4. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2025 a 20/05/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Benedito Gonçalves, Marco\nAurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio\nDomingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra.\nMinistra Relatora.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/f4bc36b3-5e1c-404c-a258-d4d6cac299b2/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"013acfc0ad8ab2680df0f553152fe289f9ecb46c614acf85a33342eef0fac822","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
