# Registro público: STJ — 46474

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-14
- **Publicação:** 2025-05-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99814/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99814.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7c92fcda3cf12c93a92e640e744598fd4781a28639d126f379c43d5fd1ddcec8

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/f4bc36b3-5e1c-404c-a258-d4d6cac299b2/download/20250630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000913149
- **Número de registro na fonte:** 202303565580
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. RECURSO INCABÍVEL. INTERRUPÃO OU
SUSPENSÃO DE PRAZO. NÃO CABIMENTO. CUSTAS JUDICIAIS. RECOLHIMENTO
EXTEMPORÂNEO. NÃO CONHECIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça entende que a interposição de
recurso incabível não suspende ou interrompe prazo recursal.
- **Item 2 (texto oficial):** Hipótese em que contra o despacho da Presidência do STJ,
publicado em 20/10/2023, que conferiu prazo de 15 (quinze) dias para
o reclamante comprovar o recolhimento das custas judiciais, foi
interposto agravo interno, que não foi conhecido pela Primeira
Seção. Assim, considerando que o referido pagamento deu-se apenas em
13/09/2024, além do prazo concedido, impõe-se a manutenção da
decisão que não conheceu da reclamação.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. RECURSO INCABÍVEL. INTERRUPÃO OU
SUSPENSÃO DE PRAZO. NÃO CABIMENTO. CUSTAS JUDICIAIS. RECOLHIMENTO
EXTEMPORÂNEO. NÃO CONHECIMENTO.
1. O Superior Tribunal de Justiça entende que a interposição de
recurso incabível não suspende ou interrompe prazo recursal.
2. Hipótese em que contra o despacho da Presidência do STJ,
publicado em 20/10/2023, que conferiu prazo de 15 (quinze) dias para
o reclamante comprovar o recolhimento das custas judiciais, foi
interposto agravo interno, que não foi conhecido pela Primeira
Seção. Assim, considerando que o referido pagamento deu-se apenas em
13/09/2024, além do prazo concedido, impõe-se a manutenção da
decisão que não conheceu da reclamação.
3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Paulo
Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECURSO INCABÍVEL - INTERRUPÇÃO DE PRAZO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1836416>>-SP,
         <<AgInt nos EDcl no AREsp 2336379>>-SP,
         <<AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 2467456>>-RS,
         <<AgInt no AREsp 2491589>>-GO

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 7c92fcda3cf12c93a92e640e744598fd4781a28639d126f379c43d5fd1ddcec8
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 46474 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/f4bc36b3-5e1c-404c-a258-d4d6cac299b2/download/20250630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 7c92fcda3cf12c93a92e640e744598fd4781a28639d126f379c43d5fd1ddcec8
- **SHA-256 do comentário:** 91bc9ff8957b63018af4a2818317148216f6700a2144fb99892224f3a1ad11c4
