{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":99815,"origem":"stj","sha256_origem":"b6478f28cc1a3351bde2b681daa2cd1d174cea355c475b97337e6c4f39e95061","registro_original":{"id_fonte":"000913395","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt no CC","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA","numero_processo":"207494","numero_registro":"202403071361","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2025-05-20","data_publicacao":"2025-05-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. TRATAMENTO CIRÚRGICO PELO\nSUS. TEMA 793/STF. SOLIDARIEDADE ENTRE ENTES FEDERADOS QUE NÃO\nIMPORTA EM LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. INAPLICABILIDADE DO TEMA\n1.234/STF. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 150 E 254/STJ. MANUTENÇÃO DA\nDECISÃO.\n1. O Tema 1.234/STF, mencionado pelo Juízo estadual ao suscitar\nconflito, não se aplica às demandas que discutem a realização de\ncirurgia no âmbito do SUS. Demanda proposta, originariamente, contra\no Estado do Rio Grande do Sul. Determinação de inclusão da União no\npolo passivo pelo Juízo estadual, de ofício.\n2. No Tema 793/STF, foi definido que os entes federativos são\nsolidariamente responsáveis pelas ações de saúde, competindo ao\nJuízo direcionar a quem incumbirá o cumprimento da obrigação, sem\nque isso implique litisconsórcio necessário entre União, estados e\nmunicípios.\n3. A previsão de ressarcimento entre os entes federados ou o\ncusteio, pela União, como é o caso, não impõe a sua inclusão no polo\npassivo da demanda nem desloca a competência para a Justiça\nFederal, mesmo para as cirurgias de alta complexidade.\n4. As Súmulas 150 e 254/STJ permanecem aplicáveis às hipóteses de\nfornecimento de tratamentos de saúde no âmbito do SUS, mantendo-se a\ncompetência da Justiça estadual quando a União é afastada do feito.\nPrecedentes: CC 187.276/RS, relator Ministro Gurgel de Faria,\nPrimeira Seção, DJe de 18/4/2023; CC 210.758, Ministra Maria Thereza\nde Assis Moura, DJEN de 23/4/2025; CC 212.477, desta relatoria,\nDJEN de 22/4/2025; CC 207.356, Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJEN\nde 20/3/2025; CC 207.005, Ministro Teodoro Silva Santos, DJEN de\n6/3/2025; CC 210.772, Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJEN de\n11/2/2025; CC 207.539, Ministro Benedito Gonçalves, DJEN de\n11/2/2025 e CC 207.710, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJEN\nde 6/2/2025.\n5. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2025 a 20/05/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nBenedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Gurgel de Faria, Paulo\nSérgio Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com\no Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/f4bc36b3-5e1c-404c-a258-d4d6cac299b2/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"5daaaeb60acb42631d585afa67e33209259096fb59c462420e8fa279419da0f3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
