# Registro público: STJ — 207494

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-20
- **Publicação:** 2025-05-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99815/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99815.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b6478f28cc1a3351bde2b681daa2cd1d174cea355c475b97337e6c4f39e95061

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/f4bc36b3-5e1c-404c-a258-d4d6cac299b2/download/20250630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000913395
- **Número de registro na fonte:** 202403071361
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. TRATAMENTO CIRÚRGICO PELO
SUS. TEMA 793/STF. SOLIDARIEDADE ENTRE ENTES FEDERADOS QUE NÃO
IMPORTA EM LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. INAPLICABILIDADE DO TEMA
1.234/STF. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 150 E 254/STJ. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tema 1.234/STF, mencionado pelo Juízo estadual ao suscitar
conflito, não se aplica às demandas que discutem a realização de
cirurgia no âmbito do SUS. Demanda proposta, originariamente, contra
o Estado do Rio Grande do Sul. Determinação de inclusão da União no
polo passivo pelo Juízo estadual, de ofício.
- **Item 2 (texto oficial):** No Tema 793/STF, foi definido que os entes federativos são
solidariamente responsáveis pelas ações de saúde, competindo ao
Juízo direcionar a quem incumbirá o cumprimento da obrigação, sem
que isso implique litisconsórcio necessário entre União, estados e
municípios.
- **Item 3 (texto oficial):** A previsão de ressarcimento entre os entes federados ou o
custeio, pela União, como é o caso, não impõe a sua inclusão no polo
passivo da demanda nem desloca a competência para a Justiça
Federal, mesmo para as cirurgias de alta complexidade.
- **Item 4 (texto oficial):** As Súmulas 150 e 254/STJ permanecem aplicáveis às hipóteses de
fornecimento de tratamentos de saúde no âmbito do SUS, mantendo-se a
competência da Justiça estadual quando a União é afastada do feito.
Precedentes: CC 187.276/RS, relator Ministro Gurgel de Faria,
Primeira Seção, DJe de 18/4/2023; CC 210.758, Ministra Maria Thereza
de Assis Moura, DJEN de 23/4/2025; CC 212.477, desta relatoria,
DJEN de 22/4/2025; CC 207.356, Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJEN
de 20/3/2025; CC 207.005, Ministro Teodoro Silva Santos, DJEN de
6/3/2025; CC 210.772, Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJEN de
11/2/2025; CC 207.539, Ministro Benedito Gonçalves, DJEN de
11/2/2025 e CC 207.710, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJEN
de 6/2/2025.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. TRATAMENTO CIRÚRGICO PELO
SUS. TEMA 793/STF. SOLIDARIEDADE ENTRE ENTES FEDERADOS QUE NÃO
IMPORTA EM LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. INAPLICABILIDADE DO TEMA
1.234/STF. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 150 E 254/STJ. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO.
1. O Tema 1.234/STF, mencionado pelo Juízo estadual ao suscitar
conflito, não se aplica às demandas que discutem a realização de
cirurgia no âmbito do SUS. Demanda proposta, originariamente, contra
o Estado do Rio Grande do Sul. Determinação de inclusão da União no
polo passivo pelo Juízo estadual, de ofício.
2. No Tema 793/STF, foi definido que os entes federativos são
solidariamente responsáveis pelas ações de saúde, competindo ao
Juízo direcionar a quem incumbirá o cumprimento da obrigação, sem
que isso implique litisconsórcio necessário entre União, estados e
municípios.
3. A previsão de ressarcimento entre os entes federados ou o
custeio, pela União, como é o caso, não impõe a sua inclusão no polo
passivo da demanda nem desloca a competência para a Justiça
Federal, mesmo para as cirurgias de alta complexidade.
4. As Súmulas 150 e 254/STJ permanecem aplicáveis às hipóteses de
fornecimento de tratamentos de saúde no âmbito do SUS, mantendo-se a
competência da Justiça estadual quando a União é afastada do feito.
Precedentes: CC 187.276/RS, relator Ministro Gurgel de Faria,
Primeira Seção, DJe de 18/4/2023; CC 210.758, Ministra Maria Thereza
de Assis Moura, DJEN de 23/4/2025; CC 212.477, desta relatoria,
DJEN de 22/4/2025; CC 207.356, Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJEN
de 20/3/2025; CC 207.005, Ministro Teodoro Silva Santos, DJEN de
6/3/2025; CC 210.772, Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJEN de
11/2/2025; CC 207.539, Ministro Benedito Gonçalves, DJEN de
11/2/2025 e CC 207.710, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJEN
de 6/2/2025.
5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2025 a 20/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Gurgel de Faria, Paulo
Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** b3bd6e89d3fa7d8b7aa1f66a4052a4e25a8831781831be64d056760c03702574
- **SHA-256 do registro documental:** b6478f28cc1a3351bde2b681daa2cd1d174cea355c475b97337e6c4f39e95061
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [REsp 2.066.235 do STJ: conflito de competência](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2066235/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A falta de prequestionamento dos arts. 6º e 76 da Lei nº 11.101/2005 no recurso especial, a despeito da oposição de aclaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do STJ. 2. De acordo com o art. 66, do CPC, haverá conflito positivo de competência quando dois ou mais juízes se declararem competentes ou incompetentes para julgar a mesma causa, ou quando divergirem a respeito da reunião ou da separação de processos. 3. O fato de existir decisões envolvendo o patrimônio das empresas falidas nos juízos em que processadas as respectivas falências não implica a existência de conflito de competência. 4. Recurso especial conhecido em parte e não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 926972, publicado pelo tribunal em 14 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.066.235, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** competencia, conflito
- **SHA-256 do HTML autoral:** 11515baa278b01ffbaa7a0f3badc8868b5b98f7a5d0bbf6a416ef517731721e2
- **SHA-256 do registro documental:** b6478f28cc1a3351bde2b681daa2cd1d174cea355c475b97337e6c4f39e95061
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2066235%2F)

### [REsp 2.168.998 do STJ: competência da justiça estadual](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2168998/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para julgar demanda relativa à alteração unilateral de contrato de seguro de vida coletivo acessório ao contrato de trabalho. 2. O acórdão recorrido fundamentou-se na origem da relação jurídica, acessória à relação de trabalho regida pela CLT, para declarar a competência absoluta da Justiça do Trabalho. 3. O recorrente alegou violação aos artigos 64 e 65 do Código de Processo Civil e divergência jurisprudencial com precedentes desta Corte Superior. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a competência para julgar demanda relativa à alteração unilateral de apólices de seguro de vida em grupo, realizada pela estipulante, é da Justiça Estadual ou da Justiça do Trabalho. III. Razões de decidir 5. A competência em razão da matéria se define pela natureza jurídica da controvérsia, que deve ser aferida a partir do pedido e da causa de pedir imediata, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 6. No caso, a demanda não envolve discussão sobre cláusulas trabalhistas ou direitos decorrentes da relação de trabalho, limitando-se à impugnação do procedimento de alteração das apólices de seguro de vida em grupo, o que caracteriza natureza predominantemente civil. 7. A jurisprudência do STJ estabelece que, em demandas que discutem aspectos da relação trabalhista apenas de maneira indireta, a competência é da Justiça Comum, conforme precedentes citados. 8. A referência à legislação laboral na demanda é meramente secundária, não sendo suficiente para atrair a competência da Justiça do Trabalho. IV. Dispositivo 9. Resultado do Julgamento: Recurso especial provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 931359, publicado pelo tribunal em 23 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.168.998, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** competencia, estadual
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6be2212b4c80f3f7f08837cf66f53c3536a4841653a30747383e86115a16eb37
- **SHA-256 do registro documental:** b6478f28cc1a3351bde2b681daa2cd1d174cea355c475b97337e6c4f39e95061
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2168998%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 207494 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/f4bc36b3-5e1c-404c-a258-d4d6cac299b2/download/20250630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** b6478f28cc1a3351bde2b681daa2cd1d174cea355c475b97337e6c4f39e95061
- **SHA-256 do comentário:** a6668cdaa54f533fcf1915fd4b46c879ca1669d3ce248b87e6951177d5a0a00a
