{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":99816,"origem":"stj","sha256_origem":"827211a4a498698bf878b08d8920c64fa5b27ac266b0df5c74b0a8119493a7dc","registro_original":{"id_fonte":"000913396","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt na Rcl","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO","numero_processo":"48778","numero_registro":"202500774898","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2025-05-20","data_publicacao":"2025-05-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ART.\n988, II, DO CPC. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO.\nALEGADA INOBSERVÂNCIA DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DESCABIMENTO\nDO WRIT. ENTENDIMENTO FIRMADO NA CORTE ESPECIAL DO STJ.\n1. A reclamação é um meio de impugnação de manejo limitado, que não\npode ter seu espectro cognitivo ampliado, sob pena de se tornar um\nsucedâneo recursal ou, pior ainda, uma inusitada forma de,\nparalelamente a recursos já interpostos e pendentes de julgamento, a\nparte se insurgir contra o teor de decisões desta Corte Superior.\n2. A Corte Especial do STJ, quando do julgamento da Rcl n.\n36.476/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, sedimentou\nposicionamento no sentido de que \"a reclamação constitucional não\ntrata de instrumento adequado para o controle da aplicação dos\nentendimentos firmados pelo STJ em recursos especiais repetitivos\".\n3. No caso, na inicial da ação reclamatória, a autora se insurge\ncontra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato\nGrosso do Sul, no ponto em que arbitrou os honorários sucumbenciais\npor equidade. Manifesto, pois, o não cabimento do writ com a\nfinalidade de substituir o recurso próprio, ou mesmo para debater o\nacerto, ou não, de eventual aplicação de repetitivo.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2025 a 20/05/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nBenedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Gurgel de Faria, Paulo\nSérgio Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com\no Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(RECLAMAÇÃO - SUCEDÂNEO RECURSAL)\n   STJ - <<AgInt na Rcl 46932>>-GO\n(RECLAMAÇÃO - CONTROLE DE APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM RECURSO\nREPETITIVO)\n   STJ - <<Rcl 36476>>-SP, <<AgInt na Rcl 47049>>-SP,\n         <<AgInt na Rcl 41103>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/f4bc36b3-5e1c-404c-a258-d4d6cac299b2/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"e2d3baa37a8b2787ca35e69ed1036dd60b0513ddd36a4eec71ed828922842206","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
