# Registro público: STJ — 48778

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-20
- **Publicação:** 2025-05-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99816/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99816.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 827211a4a498698bf878b08d8920c64fa5b27ac266b0df5c74b0a8119493a7dc

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/f4bc36b3-5e1c-404c-a258-d4d6cac299b2/download/20250630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000913396
- **Número de registro na fonte:** 202500774898
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ART.
988, II, DO CPC. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO.
ALEGADA INOBSERVÂNCIA DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DESCABIMENTO
DO WRIT. ENTENDIMENTO FIRMADO NA CORTE ESPECIAL DO STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A reclamação é um meio de impugnação de manejo limitado, que não
pode ter seu espectro cognitivo ampliado, sob pena de se tornar um
sucedâneo recursal ou, pior ainda, uma inusitada forma de,
paralelamente a recursos já interpostos e pendentes de julgamento, a
parte se insurgir contra o teor de decisões desta Corte Superior.
- **Item 2 (texto oficial):** A Corte Especial do STJ, quando do julgamento da Rcl n.
36.476/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, sedimentou
posicionamento no sentido de que "a reclamação constitucional não
trata de instrumento adequado para o controle da aplicação dos
entendimentos firmados pelo STJ em recursos especiais repetitivos".
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, na inicial da ação reclamatória, a autora se insurge
contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato
Grosso do Sul, no ponto em que arbitrou os honorários sucumbenciais
por equidade. Manifesto, pois, o não cabimento do writ com a
finalidade de substituir o recurso próprio, ou mesmo para debater o
acerto, ou não, de eventual aplicação de repetitivo.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ART.
988, II, DO CPC. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO.
ALEGADA INOBSERVÂNCIA DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DESCABIMENTO
DO WRIT. ENTENDIMENTO FIRMADO NA CORTE ESPECIAL DO STJ.
1. A reclamação é um meio de impugnação de manejo limitado, que não
pode ter seu espectro cognitivo ampliado, sob pena de se tornar um
sucedâneo recursal ou, pior ainda, uma inusitada forma de,
paralelamente a recursos já interpostos e pendentes de julgamento, a
parte se insurgir contra o teor de decisões desta Corte Superior.
2. A Corte Especial do STJ, quando do julgamento da Rcl n.
36.476/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, sedimentou
posicionamento no sentido de que "a reclamação constitucional não
trata de instrumento adequado para o controle da aplicação dos
entendimentos firmados pelo STJ em recursos especiais repetitivos".
3. No caso, na inicial da ação reclamatória, a autora se insurge
contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato
Grosso do Sul, no ponto em que arbitrou os honorários sucumbenciais
por equidade. Manifesto, pois, o não cabimento do writ com a
finalidade de substituir o recurso próprio, ou mesmo para debater o
acerto, ou não, de eventual aplicação de repetitivo.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2025 a 20/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Gurgel de Faria, Paulo
Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECLAMAÇÃO - SUCEDÂNEO RECURSAL)
   STJ - <<AgInt na Rcl 46932>>-GO
(RECLAMAÇÃO - CONTROLE DE APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM RECURSO
REPETITIVO)
   STJ - <<Rcl 36476>>-SP, <<AgInt na Rcl 47049>>-SP,
         <<AgInt na Rcl 41103>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 827211a4a498698bf878b08d8920c64fa5b27ac266b0df5c74b0a8119493a7dc
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

