{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":99825,"origem":"stj","sha256_origem":"bef9c31d355638fe5aad2cf55b5a920ea5761fda9d914b0b69aade8bca914884","registro_original":{"id_fonte":"000913985","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt no CC","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA","numero_processo":"203462","numero_registro":"202400752439","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2025-05-20","data_publicacao":"2025-05-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS FEDERAL E\nESTADUAL. DIREITO À SAÚDE. MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS PARA\nA PATOLOGIA QUE ACOMETE A PARTE AUTORA. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE\nCOMPETÊNCIA (IAC 14/STJ). REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.234 DO STF.\nJULGAMENTO DO MÉRITO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. OBSERVÂNCIA.\n1. A Primeira Seção, ao jugar o mérito do IAC 14 do STJ, estabeleceu\nque, nas hipóteses de ações relativas à saúde intentadas com o\nobjetivo de compelir o Poder Público ao cumprimento de obrigação de\nfazer consistente na dispensação de medicamentos não inseridos na\nlista do SUS, mas registrado na ANVISA, deverá prevalecer a\ncompetência do juízo de acordo com os entes contra os quais a parte\nautora elegeu demandar.\n2. No referido julgamento (IAC 14 do STJ), consignou-se, ainda, que\na competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da\nCF/1988, é determinada por critério objetivo, em regra, em razão das\npessoas que figuram no polo passivo da demanda (competência ratione\npersonae), competindo ao Juízo federal decidir sobre o interesse da\nUnião no processo (Súmula 150 do STJ), não cabendo ao Juízo\nestadual, ao receber os autos que lhe foram restituídos em vista da\nexclusão do ente federal do feito, suscitar conflito de competência\n(Súmula 254 do STJ).\n3. Posteriormente, em 17/04/2023, o eminente Ministro Gilmar Mendes,\nrelator do RE 1.366.243/SC (Tema 1.234), proferiu decisão naqueles\nautos deferindo parcialmente o pedido incidental de tutela\nprovisória, com fundamento no art. 300 do CPC/2015, para\nestabelecer, entre outras medidas, que as demandas judiciais\nrelativas a medicamentos não incorporados\" devem ser processadas e\njulgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas\npelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema\n1.234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou\ndeterminação de inclusão da União no polo passivo\".\n4. Em 13/09/2024, o Supremo Tribunal Federal julgou o mérito do Tema\n1.234 do STF, tendo havido a modulação dos efeitos da tese firmada\nem repercussão geral, a fim de que os critérios estabelecidos para a\nfixação da competência da justiça federal sejam aplicados somente\naos processos ajuizados após a publicação do acórdão paradigma, de\nmodo que as novas orientações não se aplicam à hipótese dos autos.\n5. Na ocasião, a Suprema Corte decidiu que \"os feitos ajuizados até\nesse marco deverão atender os efeitos da cautelar deferida nestes\nautos e homologada pelo Plenário do STF, mantendo-se onde estiverem\ntramitando sem deslocamento de competência (sendo vedado suscitar\nconflito negativo de competência entre órgãos jurisdicionais de\ncompetência federal e estadual, reciprocamente), todavia,\naplicando-se imediatamente todos os demais itens dos acordos\".\n6. Além do mais, o STF definiu como \"medicamentos não incorporados\"\naqueles que: a) não constam na política pública do SUS, b) estejam\nprevistos nos PCDTs para outras finalidades, c) sem registro na\nANVISA, e d) sejam usados off label sem PCDT ou que não integrem\nlistas do componente básico\".\n7. Hipótese em que a decisão agravada declarou a competência da\nJustiça estadual, nos termos do comando previsto no item \"a\" do\nacórdão do IAC n. 14 do STJ, confirmado pelo item \"ii\" da decisão\nliminar proferida pela Suprema Corte no RE 1.366.243 TPI-REF/SC, por\nse tratar de medicamento incorporado ao SUS, mas não inserido nas\npolíticas públicas para o tratamento da patologia da autora.\n8. Registre-se que, em observância ao disposto no art. 1.040, II, do\nCPC/2015, a Primeira Seção desta Corte exerceu o juízo de\nretratação, na sessão de julgamento do dia 27/11/2024, para revogar\nas teses em abstrato firmadas no IAC 14 do STJ, com efeitos ex nunc,\npor contrariar o entendimento estabelecido em repercussão geral\n(Tema 1.234).\n9. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2025 a 20/05/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nBenedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Paulo\nSérgio Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com\no Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(MEDICAMENTOS - NÃO INSERÇÃO À LISTA DO SUS - REGISTRO NA ANVISA -\nCOMPETÊNCIA)\n   STJ - IAC - TEMA 14\n   STF - [[RE 1366243]]-SC (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 1234)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/f4bc36b3-5e1c-404c-a258-d4d6cac299b2/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"77d9a6004d8accae244ee209165ed3a9f13dd5b1ed2877674534859ac18a54de","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"bef9c31d355638fe5aad2cf55b5a920ea5761fda9d914b0b69aade8bca914884","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
