# Registro público: STJ — 203462

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-20
- **Publicação:** 2025-05-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99825/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99825.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bef9c31d355638fe5aad2cf55b5a920ea5761fda9d914b0b69aade8bca914884

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/f4bc36b3-5e1c-404c-a258-d4d6cac299b2/download/20250630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000913985
- **Número de registro na fonte:** 202400752439
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS FEDERAL E
ESTADUAL. DIREITO À SAÚDE. MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS PARA
A PATOLOGIA QUE ACOMETE A PARTE AUTORA. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE
COMPETÊNCIA (IAC 14/STJ). REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.234 DO STF.
JULGAMENTO DO MÉRITO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. OBSERVÂNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Primeira Seção, ao jugar o mérito do IAC 14 do STJ, estabeleceu
que, nas hipóteses de ações relativas à saúde intentadas com o
objetivo de compelir o Poder Público ao cumprimento de obrigação de
fazer consistente na dispensação de medicamentos não inseridos na
lista do SUS, mas registrado na ANVISA, deverá prevalecer a
competência do juízo de acordo com os entes contra os quais a parte
autora elegeu demandar.
- **Item 2 (texto oficial):** No referido julgamento (IAC 14 do STJ), consignou-se, ainda, que
a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da
CF/1988, é determinada por critério objetivo, em regra, em razão das
pessoas que figuram no polo passivo da demanda (competência ratione
personae), competindo ao Juízo federal decidir sobre o interesse da
União no processo (Súmula 150 do STJ), não cabendo ao Juízo
estadual, ao receber os autos que lhe foram restituídos em vista da
exclusão do ente federal do feito, suscitar conflito de competência
(Súmula 254 do STJ).
- **Item 3 (texto oficial):** Posteriormente, em 17/04/2023, o eminente Ministro Gilmar Mendes,
relator do RE 1.366.243/SC (Tema 1.234), proferiu decisão naqueles
autos deferindo parcialmente o pedido incidental de tutela
provisória, com fundamento no art. 300 do CPC/2015, para
estabelecer, entre outras medidas, que as demandas judiciais
relativas a medicamentos não incorporados" devem ser processadas e
julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas
pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema
1.234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou
determinação de inclusão da União no polo passivo".
- **Item 4 (texto oficial):** Em 13/09/2024, o Supremo Tribunal Federal julgou o mérito do Tema
1.234 do STF, tendo havido a modulação dos efeitos da tese firmada
em repercussão geral, a fim de que os critérios estabelecidos para a
fixação da competência da justiça federal sejam aplicados somente
aos processos ajuizados após a publicação do acórdão paradigma, de
modo que as novas orientações não se aplicam à hipótese dos autos.
- **Item 5 (texto oficial):** Na ocasião, a Suprema Corte decidiu que "os feitos ajuizados até
esse marco deverão atender os efeitos da cautelar deferida nestes
autos e homologada pelo Plenário do STF, mantendo-se onde estiverem
tramitando sem deslocamento de competência (sendo vedado suscitar
conflito negativo de competência entre órgãos jurisdicionais de
competência federal e estadual, reciprocamente), todavia,
aplicando-se imediatamente todos os demais itens dos acordos".
- **Item 6 (texto oficial):** Além do mais, o STF definiu como "medicamentos não incorporados"
aqueles que: a) não constam na política pública do SUS, b) estejam
previstos nos PCDTs para outras finalidades, c) sem registro na
ANVISA, e d) sejam usados off label sem PCDT ou que não integrem
listas do componente básico".
- **Item 7 (texto oficial):** Hipótese em que a decisão agravada declarou a competência da
Justiça estadual, nos termos do comando previsto no item "a" do
acórdão do IAC n. 14 do STJ, confirmado pelo item "ii" da decisão
liminar proferida pela Suprema Corte no RE 1.366.243 TPI-REF/SC, por
se tratar de medicamento incorporado ao SUS, mas não inserido nas
políticas públicas para o tratamento da patologia da autora.
- **Item 8 (texto oficial):** Registre-se que, em observância ao disposto no art. 1.040, II, do
CPC/2015, a Primeira Seção desta Corte exerceu o juízo de
retratação, na sessão de julgamento do dia 27/11/2024, para revogar
as teses em abstrato firmadas no IAC 14 do STJ, com efeitos ex nunc,
por contrariar o entendimento estabelecido em repercussão geral
(Tema 1.234).
- **Item 9 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS FEDERAL E
ESTADUAL. DIREITO À SAÚDE. MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS PARA
A PATOLOGIA QUE ACOMETE A PARTE AUTORA. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE
COMPETÊNCIA (IAC 14/STJ). REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.234 DO STF.
JULGAMENTO DO MÉRITO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. OBSERVÂNCIA.
1. A Primeira Seção, ao jugar o mérito do IAC 14 do STJ, estabeleceu
que, nas hipóteses de ações relativas à saúde intentadas com o
objetivo de compelir o Poder Público ao cumprimento de obrigação de
fazer consistente na dispensação de medicamentos não inseridos na
lista do SUS, mas registrado na ANVISA, deverá prevalecer a
competência do juízo de acordo com os entes contra os quais a parte
autora elegeu demandar.
2. No referido julgamento (IAC 14 do STJ), consignou-se, ainda, que
a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da
CF/1988, é determinada por critério objetivo, em regra, em razão das
pessoas que figuram no polo passivo da demanda (competência ratione
personae), competindo ao Juízo federal decidir sobre o interesse da
União no processo (Súmula 150 do STJ), não cabendo ao Juízo
estadual, ao receber os autos que lhe foram restituídos em vista da
exclusão do ente federal do feito, suscitar conflito de competência
(Súmula 254 do STJ).
3. Posteriormente, em 17/04/2023, o eminente Ministro Gilmar Mendes,
relator do RE 1.366.243/SC (Tema 1.234), proferiu decisão naqueles
autos deferindo parcialmente o pedido incidental de tutela
provisória, com fundamento no art. 300 do CPC/2015, para
estabelecer, entre outras medidas, que as demandas judiciais
relativas a medicamentos não incorporados" devem ser processadas e
julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas
pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema
1.234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou
determinação de inclusão da União no polo passivo".
4. Em 13/09/2024, o Supremo Tribunal Federal julgou o mérito do Tema
1.234 do STF, tendo havido a modulação dos efeitos da tese firmada
em repercussão geral, a fim de que os critérios estabelecidos para a
fixação da competência da justiça federal sejam aplicados somente
aos processos ajuizados após a publicação do acórdão paradigma, de
modo que as novas orientações não se aplicam à hipótese dos autos.
5. Na ocasião, a Suprema Corte decidiu que "os feitos ajuizados até
esse marco deverão atender os efeitos da cautelar deferida nestes
autos e homologada pelo Plenário do STF, mantendo-se onde estiverem
tramitando sem deslocamento de competência (sendo vedado suscitar
conflito negativo de competência entre órgãos jurisdicionais de
competência federal e estadual, reciprocamente), todavia,
aplicando-se imediatamente todos os demais itens dos acordos".
6. Além do mais, o STF definiu como "medicamentos não incorporados"
aqueles que: a) não constam na política pública do SUS, b) estejam
previstos nos PCDTs para outras finalidades, c) sem registro na
ANVISA, e d) sejam usados off label sem PCDT ou que não integrem
listas do componente básico".
7. Hipótese em que a decisão agravada declarou a competência da
Justiça estadual, nos termos do comando previsto no item "a" do
acórdão do IAC n. 14 do STJ, confirmado pelo item "ii" da decisão
liminar proferida pela Suprema Corte no RE 1.366.243 TPI-REF/SC, por
se tratar de medicamento incorporado ao SUS, mas não inserido nas
políticas públicas para o tratamento da patologia da autora.
8. Registre-se que, em observância ao disposto no art. 1.040, II, do
CPC/2015, a Primeira Seção desta Corte exerceu o juízo de
retratação, na sessão de julgamento do dia 27/11/2024, para revogar
as teses em abstrato firmadas no IAC 14 do STJ, com efeitos ex nunc,
por contrariar o entendimento estabelecido em repercussão geral
(Tema 1.234).
9. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2025 a 20/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Paulo
Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(MEDICAMENTOS - NÃO INSERÇÃO À LISTA DO SUS - REGISTRO NA ANVISA -
COMPETÊNCIA)
   STJ - IAC - TEMA 14
   STF - [[RE 1366243]]-SC (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 1234)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.948.343 do STJ: incidente de assunção de competência](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1948343/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça, em sede de incidente de assunção de competência (IAC), que fixou teses jurídicas em abstrato sobre a possibilidade de ajuizamento de ações rescisórias com fundamento nos arts. 485, V, do CPC/73, e 966, V, do CPC/15, sem adentrar no mérito da ação do recorrente, cuja transação entre as partes foi homologada. 2. O acórdão recorrido limitou-se a fixar teses jurídicas em abstrato, sem aplicação concreta ao caso, e homologou o acordo firmado entre as partes, encerrando a lide. 3. A Corte Especial deste Tribunal Superior firmou o entendimento de que não cabe recurso especial contra acórdão que fixa tese jurídica em abstrato em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR), tendo em vista a ausência do requisito constitucional de "causa decidida" (REsp 1.798.374/DF, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 21/6/2022). O mesmo raciocínio há de ser aplicado em incidente de assunção de competência (IAC), quando julgado apenas em abstrato, pelo Tribunal de origem. 4. O recurso especial é cabível apenas contra acórdão que aplica a tese jurídica fixada para resolver concretamente a lide, desde que observados os demais requisitos constitucionais e legais. 5. No caso, o acórdão recorrido não apreciou o mérito da ação rescisória, limitando-se a homologar o acordo entre as partes, o que evidencia, inclusive, a ausência de interesse recursal do recorrente para a revisão das teses jurídicas firmadas no incidente de assunção de competência julgado na origem. 6. Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 941168, publicado pelo tribunal em 25 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 1.948.343, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** assuncao, competencia, incidente
- **SHA-256 do HTML autoral:** 0dbcf7e51ebcdfdc705e92c88e3a660a24fc30346a3254f78bf505c58a3c2cc9
- **SHA-256 do registro documental:** bef9c31d355638fe5aad2cf55b5a920ea5761fda9d914b0b69aade8bca914884
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1948343%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** b3bd6e89d3fa7d8b7aa1f66a4052a4e25a8831781831be64d056760c03702574
- **SHA-256 do registro documental:** bef9c31d355638fe5aad2cf55b5a920ea5761fda9d914b0b69aade8bca914884
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [REsp 2.066.235 do STJ: conflito de competência](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2066235/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A falta de prequestionamento dos arts. 6º e 76 da Lei nº 11.101/2005 no recurso especial, a despeito da oposição de aclaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do STJ. 2. De acordo com o art. 66, do CPC, haverá conflito positivo de competência quando dois ou mais juízes se declararem competentes ou incompetentes para julgar a mesma causa, ou quando divergirem a respeito da reunião ou da separação de processos. 3. O fato de existir decisões envolvendo o patrimônio das empresas falidas nos juízos em que processadas as respectivas falências não implica a existência de conflito de competência. 4. Recurso especial conhecido em parte e não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 926972, publicado pelo tribunal em 14 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.066.235, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** competencia, conflito
- **SHA-256 do HTML autoral:** 11515baa278b01ffbaa7a0f3badc8868b5b98f7a5d0bbf6a416ef517731721e2
- **SHA-256 do registro documental:** bef9c31d355638fe5aad2cf55b5a920ea5761fda9d914b0b69aade8bca914884
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2066235%2F)

### [REsp 2.168.998 do STJ: competência da justiça estadual](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2168998/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para julgar demanda relativa à alteração unilateral de contrato de seguro de vida coletivo acessório ao contrato de trabalho. 2. O acórdão recorrido fundamentou-se na origem da relação jurídica, acessória à relação de trabalho regida pela CLT, para declarar a competência absoluta da Justiça do Trabalho. 3. O recorrente alegou violação aos artigos 64 e 65 do Código de Processo Civil e divergência jurisprudencial com precedentes desta Corte Superior. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a competência para julgar demanda relativa à alteração unilateral de apólices de seguro de vida em grupo, realizada pela estipulante, é da Justiça Estadual ou da Justiça do Trabalho. III. Razões de decidir 5. A competência em razão da matéria se define pela natureza jurídica da controvérsia, que deve ser aferida a partir do pedido e da causa de pedir imediata, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 6. No caso, a demanda não envolve discussão sobre cláusulas trabalhistas ou direitos decorrentes da relação de trabalho, limitando-se à impugnação do procedimento de alteração das apólices de seguro de vida em grupo, o que caracteriza natureza predominantemente civil. 7. A jurisprudência do STJ estabelece que, em demandas que discutem aspectos da relação trabalhista apenas de maneira indireta, a competência é da Justiça Comum, conforme precedentes citados. 8. A referência à legislação laboral na demanda é meramente secundária, não sendo suficiente para atrair a competência da Justiça do Trabalho. IV. Dispositivo 9. Resultado do Julgamento: Recurso especial provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 931359, publicado pelo tribunal em 23 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.168.998, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** competencia, estadual
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6be2212b4c80f3f7f08837cf66f53c3536a4841653a30747383e86115a16eb37
- **SHA-256 do registro documental:** bef9c31d355638fe5aad2cf55b5a920ea5761fda9d914b0b69aade8bca914884
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2168998%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 203462 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/f4bc36b3-5e1c-404c-a258-d4d6cac299b2/download/20250630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** bef9c31d355638fe5aad2cf55b5a920ea5761fda9d914b0b69aade8bca914884
- **SHA-256 do comentário:** 7393486c1aa515826accd1caaba36f6bc4e563aed46309456270308eefeaca94
