{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":99830,"origem":"stj","sha256_origem":"bb64f64abc95715e36b48266367d9a24c6ed092c74a167f47f29f1140962091b","registro_original":{"id_fonte":"000914139","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2166690","numero_registro":"202403227165","relator":"MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA","data_julgamento":"2025-06-11","data_publicacao":"2025-06-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"Administrativo e processo civil. Tema 1.313. Recurso especial\nrepresentativo de controvérsia. Honorários sucumbenciais. Sistema\nÚnico de Saúde - SUS e Assistência à saúde de servidores. Prestações\nem saúde - obrigações de fazer e de dar coisa. Arbitramento com\nbase no valor da prestação, do valor atualizado da causa ou por\nequidade.\nI. Caso em exame\n1. Tema 1.313: recursos especiais (REsp ns. 2.166.690 e 2.169.102)\nafetados ao rito dos recursos repetitivos, para dirimir controvérsia\nrelativa ao arbitramento de honorários advocatícios de sucumbência\nem decisões que ordenam o fornecimento de prestações de saúde no\nâmbito do SUS.\nII. Questão em discussão\n2. Saber se, nas demandas em que se pleiteia do Poder Público o\nfornecimento de prestações em saúde, os honorários advocatícios\ndevem ser fixados com base no valor da prestação ou do valor\natualizado da causa (art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, III, CPC), ou\narbitrados por apreciação equitativa (art. 85, parágrafo 8º, do\nCPC).\nIII. Razões de decidir\n3. Não é cabível o arbitramento com base no valor do procedimento,\nmedicamento ou tecnologia. A prestação em saúde não se transfere ao\npatrimônio do autor, de modo que o objeto da prestação não pode ser\nconsiderado valor da condenação ou proveito econômico obtido. Dispõe\na Constituição Federal que a \"saúde é direito de todos e dever do\nEstado\" (art. 196). A ordem judicial concretiza esse dever estatal,\nindividualizando a norma constitucional. A terapêutica é\npersonalíssima - não pode ser alienada, a título singular ou mortis\ncausa.\n4. O § 8º do art. 85 do CPC dispõe que, nas causas de valor\ninestimável, os honorários serão fixados por apreciação equitativa.\nÉ o caso das prestações em saúde. A equidade é um critério\nsubsidiário de arbitramento de honorários. Toda a causa tem valor -\né obrigatório atribuir valor certo à causa (art. 291 do CPC) -, o\nqual poderia servir como base ao arbitramento. Os méritos da\nequidade residem em corrigir o arbitramento muito baixo ou excessivo\ne em permitir uma padronização, especialmente nas demandas\nrepetitivas.\n5. O § 6º-A do art. 85 do CPC impede o uso da equidade, \"salvo nas\nhipóteses expressamente previstas no § 8º deste artigo\". Como\nestamos diante de caso de aplicação do § 8º, essa vedação não se\naplica.\n6. O § 8º-A, por sua vez, estabelece patamares mínimos para a\nfixação de honorários advocatícios por equidade. A interpretação do\ndispositivo em questão permite concluir que ele não incide nas\ndemandas de saúde contra o Poder Público. O arbitramento de\nhonorários sobre o valor prejudicaria o acesso à jurisdição e a\noneraria o Estado em área na qual os recursos já são insuficientes.\nIV. Dispositivo e tese\n7. Tese: Nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a\nsatisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são\nfixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A,\ndo CPC.\n8. Caso concreto: negado provimento ao recurso especial.\n______\nDispositivos relevantes citados: art. 85, §§ 2º, 3º, 4º, III, 6º-A,\n8º e 8º-A, do CPC.\nJurisprudência relevante citada: STF, tema 1.255, RE 1.412.069, Rel.\nMin. André Mendonça, julgado em 9/8/2023; STJ, Tema 1.076; AgInt no\nAREsp n. 2.577.776, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma,\njulgado em 19/8/2024; AgInt no AREsp n. 1.719.420/RJ, Rel. Min.\nSérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/6/2023; AgInt no REsp\nn. 2.050.169, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,\njulgado em 25/9/2023; AgInt no REsp n. 1.808.262, Rel. Min. Herman\nBenjamin, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023; EDcl nos EDcl no AgInt\nno REsp n. 1.807.735, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira\nTurma, julgado em 5/12/2022; AgInt no REsp n. 1.862.632/SP, Rel.\nMin. Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024; AgInt no\nREsp n. 2.140.230, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma,\njulgado em 19/8/2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Primeira Seção, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso especial, nos termos do voto da Ministra\nRelatora.\nFoi aprovada, por unanimidade, a seguinte tese no tema repetitivo\n1313:\nNas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do\ndireito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por\napreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio\nKukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva\nSantos (com ressalva de ponto de vista), Afrânio Vilela (com\nressalva de ponto de vista) e Francisco Falcão votaram com a Sra.\nMinistra Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art196","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art291","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00085 PAR:00002 PAR:00003 PAR:00004 INC:00003\n        PAR:0006A PAR:00008 PAR:0008A ART:00291 ART:01036","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00196"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"Tema Repetitivo 1313\nSituação do tema: Acórdão Publicado","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/f4bc36b3-5e1c-404c-a258-d4d6cac299b2/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"26a022ec23df85fea56c10d6f4cb44ca9a22d0bf1298ccd45c4d7ddfb73c92e9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
