{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":99833,"origem":"stj","sha256_origem":"aaed309c1dbbf537bb15318155c62328d24232c17dec85348ca24be868a22f1e","registro_original":{"id_fonte":"000914374","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2055836","numero_registro":"202300654067","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2025-06-11","data_publicacao":"2025-06-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ABONO DE\nPERMANÊNCIA. NATUREZA REMUNERATÓRIA E PERMANENTE. ADICIONAL DE\nFÉRIAS E GRATIFICAÇÃO NATALINA (13º SALÁRIO). VERBAS CALCULADAS COM\nBASE NA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR. INCLUSÃO. LEGALIDADE.\nI. O abono de permanência constitui estímulo pecuniário à\npermanência na ativa do servidor público que já reuniu as condições\nlegais para se aposentar voluntariamente, sendo pago até o\nimplemento dos requisitos para a aposentadoria compulsória,\ncorrespondente, no máximo, ao montante da contribuição\nprevidenciária por ele devida.\nII. Conforme entendimento firmando em sede de recurso especial\nsubmetido à sistemática repetitiva, o abono de permanência ostenta\nnatureza remuneratória, porquanto se incorpora ao conjunto de\nvantagens percebidas pelo servidor em razão do exercício do cargo,\nsendo pago de forma regular enquanto a atividade laboral for mantida\n- vale dizer, como contraprestação/retribuição pelo trabalho -, sem\ndenotar reparação ou recomposição patrimoniais.\nIII. O valor correspondente a tal benefício integra permanentemente\na remuneração do servidor enquanto perdurar a relação de trabalho.\nIV. O cálculo do adicional de férias e da gratificação natalina deve\nobservar, por expressa previsão legal, a remuneração percebida pelo\nservidor público federal.\nV. Acórdão submetido ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015,\nfixando-se, nos termos do art. 256-Q, do RISTJ, a seguinte tese\nrepetitiva: O abono de permanência, dada sua natureza remuneratória\ne permanente, integra a base de incidência das verbas calculadas\nsobre a remuneração do servidor público, tais como o adicional de\nférias e a gratificação natalina (13º salário).\nVI. Recurso especial parcialmente conhecido e provido em parte.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Primeira Seção, por unanimidade, conhecer\nparcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial\nprovimento para afastar a condenação da recorrente ao pagamento de\nhonorários advocatícios, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora.\nFoi aprovada, por unanimidade, a seguinte tese no tema repetitivo\n1233:\nO abono de permanência, dada sua natureza remuneratória e\npermanente, integra a base de incidência das verbas calculadas sobre\na remuneração do servidor público, tais como o adicional de férias\ne a gratificação natalina (13º salário).\nOs Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos,\nAfrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nBenedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze e Sérgio Kukina votaram\ncom a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art40_par19","urn:lex:br:federal:emenda.constitucional:2003-12-19;41!art2_par5","urn:lex:br:federal:emenda.constitucional:2003-12-19;41!art3_par1","urn:lex:br:federal:lei:1985-07-24;7347!art18","urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art41","urn:lex:br:federal:lei:2004-06-18;10887!art4_par1","urn:lex:br:federal:lei:2004-06-18;10887!art7","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00040 PAR:00019","LEG:FED LEI:010887 ANO:2004\n        ART:00004 PAR:00001 INC:00009 ART:00007","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01036","LEG:FED LEI:008112 ANO:1990\n*****  RJU-90    REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA\nUNIÃO\n        ART:00041","LEG:FED EMC:000041 ANO:2003\n        ART:00002 PAR:00005 ART:00003 PAR:00001","LEG:FED LEI:007347 ANO:1985\n*****  LACP-85    LEI DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA\n        ART:00018"],"jurisprudencia_citada":"(ABONO DE PERMANÊNCIA - NATUREZA REMUNERATÓRIA E PERMANENTE)\n   STJ - <<EDcl no REsp 1192556>>-PE, <<REsp 1105814>>-SC,\n         <<AgInt no REsp 2075191>>-PB,\n         <<AgInt no REsp 1971130>>-RN,\n         <<AgInt no REsp 2038360>>-RS, <<REsp 1514673>>-RS,\n         <<AgInt no REsp 2018807>>-AL, <<REsp 1795795>>-PR,\n         <<AgInt no REsp 2048543>>-RS,\n         <<AgInt no REsp 2063615>>-RS,\n         <<AgInt no AREsp 2033139>>-RS,\n         <<AgInt no REsp 1953350>>-RS, <<AgRg no REsp 1480864>>-RS,\n         <<REsp 1489904>>-RS, <<AgRg no REsp 404605>>-SP\n   STF - [[ADI 4859]]-PI\n(AÇÃO CIVIL PÚBLICA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PARTE REQUERIDA)\n   STJ - <<EAREsp 962250>>-SP, <<AgInt no REsp 2049000>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 2015184>>-PR","tema":"Tema Repetitivo 1233\nSituação do tema: Acórdão Publicado","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/f4bc36b3-5e1c-404c-a258-d4d6cac299b2/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"56f08b390494e0ffe2291cdb65f371ad23c8ef60d2f5de0226c70fda04b0571f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
