{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":99837,"origem":"stj","sha256_origem":"72baa15ba4092288c34c766034848691140fe907310442092c559701e0a5c240","registro_original":{"id_fonte":"000914378","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2077461","numero_registro":"202301950563","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2025-06-11","data_publicacao":"2025-06-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA. RECURSO\nCABÍVEL. EXECUÇÃO DO MESMO TRIBUTO, MAS DE EXERCÍCIOS DIVERSOS, EM\nUMA ÚNICA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. ART. 34, CAPUT E § 1º DA LEI N.\n6.830/1980. VALOR DE ALÇADA. AFERIÇÃO. PARÂMETRO A SER OBSERVADO.\nSOMATÓRIO DOS DÉBITOS CONSTANTES DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.\nI. Não há vedação legal à inclusão, em uma única Certidão de Dívida\nAtiva, de débitos referentes ao mesmo tributo, ainda que\ncorrespondam a exercícios fiscais distintos, desde que atendidos os\nrequisitos legais de validade do título e assegurado à parte\nexecutada o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.\nII. A Certidão de Dívida Ativa representa a formalização do crédito\ntributário consolidado, abrangendo tributos, multas, juros e\nencargos, de modo que, ainda que o valor cobrado refira-se a\nexercícios distintos do mesmo tributo, a inscrição dá origem a um\núnico título, cuja integridade é pressuposto do processo executivo.\nIII. Sendo legítima a reunião de débitos fiscais em uma única\nCertidão de Dívida Ativa - da qual se extrai o valor da causa da\nexecução -, não é válido que, em momento posterior, quando já\nsentenciado o feito, se pretenda cindir o montante global a pretexto\nde determinar a espécie recursal cabível.\nIV. A adoção dos débitos individualizados como parâmetro para se\naferir o valor da alçada vulnera, a um só tempo, o direito de defesa\ndo devedor e os princípios da unirrecorribilidade das decisões\njudiciais e da segurança jurídica.\nV. Acórdão submetido ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015,\nfixando-se, nos termos do art. 256-Q, do RISTJ, a seguinte tese\nrepetitiva: Nas execuções fiscais fundadas numa única Certidão de\nDívida Ativa, composta por débitos de exercícios diferentes do mesmo\ntributo, a determinação da alçada, prevista no art. 34, caput e §\n1º, da Lei n. 6.830/1980, deverá considerar o total da dívida\nconstante do título executivo.\nVI. Recurso especial conhecido e provido para determinar o retorno\ndos autos à origem.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Primeira Seção, por unanimidade, conhecer e\ndar provimento ao recurso especial, para determinar o retorno dos\nautos à origem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.\nFoi aprovada, por unanimidade, a seguinte tese repetitiva no tema\n1248:\nNas execuções fiscais fundadas numa única Certidão de Dívida Ativa,\ncomposta por débitos de exercí­cios diferentes do mesmo tributo, a\ndeterminação da alçada, prevista no art. 34, caput e § 1º, da Lei n.\n6.830/1980, deverá considerar o total da dí­vida constante do\ntí­tulo executivo.\nOs Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos,\nFrancisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves,\nMarco Aurélio Bellizze e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nAusente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Afrânio Vilela.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1980-09-22;6830!art34_par1","urn:lex:br:federal:lei:2002-07-19;10522!art20","urn:lex:br:federal:lei:2011-10-28;12514!art8","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:006830 ANO:1980\n*****  LEF-80    LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS\n        ART:00034 PAR:00001","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01036","LEG:FED LEI:010522 ANO:2002\n        ART:00020","LEG:FED LEI:012514 ANO:2011\n        ART:00008","LEG:FED PRT:000075 ANO:2012\n        ART:00001 PAR:00003 PAR:00004\n(MINISTÉRIO DA FAZENDA - MF)"],"jurisprudencia_citada":"(CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - CDA - MAIS DE UM EXERCÍCIO DO MESMO\nTRIBUTO)\n   STJ - <<REsp 1863170>>-RJ, <<REsp 1887124>>-RJ,\n         <<REsp 1861331>>-RJ, {{REsp 2120384}}-RJ,\n         {{REsp 2125958}}-RJ, {{REsp 2125555}}-RJ,\n         {{REsp 2099453}}-RJ, {{REsp 2096255}}-RJ,\n         {{REsp 2126038}}-RJ, {{REsp 2016394}}-RJ","tema":"Tema Repetitivo 1248\nSituação do tema: Trânsito em Julgado","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/f4bc36b3-5e1c-404c-a258-d4d6cac299b2/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"0cf1a4d52a0c60eac750701527c4673a174ba9a7e5b7a5b1d2804baded225b50","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
