# Registro público: STJ — 2077461

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-11
- **Publicação:** 2025-06-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99837/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99837.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 72baa15ba4092288c34c766034848691140fe907310442092c559701e0a5c240

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/f4bc36b3-5e1c-404c-a258-d4d6cac299b2/download/20250630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000914378
- **Número de registro na fonte:** 202301950563
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA. RECURSO CABÍVEL. EXECUÇÃO DO MESMO TRIBUTO, MAS DE EXERCÍCIOS DIVERSOS, EM UMA ÚNICA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. ART. 34, CAPUT E § 1º DA LEI N. 6.830/1980. VALOR DE ALÇADA. AFERIÇÃO. PARÂMETRO A SER OBSERVADO. SOMATÓRIO DOS DÉBITOS CONSTANTES DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. I. Não há vedação legal à inclusão, em uma única Certidão de Dívida Ativa, de débitos referentes ao mesmo tributo, ainda que correspondam a exercícios fiscais distintos, desde que atendidos os requisitos legais de validade do título e assegurado à parte executada o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA. RECURSO
CABÍVEL. EXECUÇÃO DO MESMO TRIBUTO, MAS DE EXERCÍCIOS DIVERSOS, EM
UMA ÚNICA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. ART. 34, CAPUT E § 1º DA LEI N.
6.830/1980. VALOR DE ALÇADA. AFERIÇÃO. PARÂMETRO A SER OBSERVADO.
SOMATÓRIO DOS DÉBITOS CONSTANTES DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
I. Não há vedação legal à inclusão, em uma única Certidão de Dívida
Ativa, de débitos referentes ao mesmo tributo, ainda que
correspondam a exercícios fiscais distintos, desde que atendidos os
requisitos legais de validade do título e assegurado à parte
executada o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.
II. A Certidão de Dívida Ativa representa a formalização do crédito
tributário consolidado, abrangendo tributos, multas, juros e
encargos, de modo que, ainda que o valor cobrado refira-se a
exercícios distintos do mesmo tributo, a inscrição dá origem a um
único título, cuja integridade é pressuposto do processo executivo.
III. Sendo legítima a reunião de débitos fiscais em uma única
Certidão de Dívida Ativa - da qual se extrai o valor da causa da
execução -, não é válido que, em momento posterior, quando já
sentenciado o feito, se pretenda cindir o montante global a pretexto
de determinar a espécie recursal cabível.
IV. A adoção dos débitos individualizados como parâmetro para se
aferir o valor da alçada vulnera, a um só tempo, o direito de defesa
do devedor e os princípios da unirrecorribilidade das decisões
judiciais e da segurança jurídica.
V. Acórdão submetido ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015,
fixando-se, nos termos do art. 256-Q, do RISTJ, a seguinte tese
repetitiva: Nas execuções fiscais fundadas numa única Certidão de
Dívida Ativa, composta por débitos de exercícios diferentes do mesmo
tributo, a determinação da alçada, prevista no art. 34, caput e §
1º, da Lei n. 6.830/1980, deverá considerar o total da dívida
constante do título executivo.
VI. Recurso especial conhecido e provido para determinar o retorno
dos autos à origem.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Primeira Seção, por unanimidade, conhecer e
dar provimento ao recurso especial, para determinar o retorno dos
autos à origem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Foi aprovada, por unanimidade, a seguinte tese repetitiva no tema
1248:
Nas execuções fiscais fundadas numa única Certidão de Dívida Ativa,
composta por débitos de exercí­cios diferentes do mesmo tributo, a
determinação da alçada, prevista no art. 34, caput e § 1º, da Lei n.
6.830/1980, deverá considerar o total da dí­vida constante do
tí­tulo executivo.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos,
Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves,
Marco Aurélio Bellizze e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1980-09-22;6830!art34_par1, urn:lex:br:federal:lei:2002-07-19;10522!art20, urn:lex:br:federal:lei:2011-10-28;12514!art8, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - CDA - MAIS DE UM EXERCÍCIO DO MESMO
TRIBUTO)
   STJ - <<REsp 1863170>>-RJ, <<REsp 1887124>>-RJ,
         <<REsp 1861331>>-RJ, {{REsp 2120384}}-RJ,
         {{REsp 2125958}}-RJ, {{REsp 2125555}}-RJ,
         {{REsp 2099453}}-RJ, {{REsp 2096255}}-RJ,
         {{REsp 2126038}}-RJ, {{REsp 2016394}}-RJ

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:006830 ANO:1980
*****  LEF-80    LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS
        ART:00034 PAR:00001
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01036
- LEG:FED LEI:010522 ANO:2002
        ART:00020
- LEG:FED LEI:012514 ANO:2011
        ART:00008
- LEG:FED PRT:000075 ANO:2012
        ART:00001 PAR:00003 PAR:00004
(MINISTÉRIO DA FAZENDA - MF)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1980-09-22;6830!art34_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1980-09-22%3B6830%21art34_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-07-19;10522!art20](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-07-19%3B10522%21art20)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2011-10-28;12514!art8](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2011-10-28%3B12514%21art8)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1036)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2077319](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99836/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1980-09-22;6830!art34_par1, urn:lex:br:federal:lei:2002-07-19;10522!art20, urn:lex:br:federal:lei:2011-10-28;12514!art8, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2036255](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27089/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2011-10-28;12514!art8
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA SEÇÃO / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2077138](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99835/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1980-09-22;6830!art34_par1, urn:lex:br:federal:lei:2002-07-19;10522!art20, urn:lex:br:federal:lei:2011-10-28;12514!art8, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Tema 125 do STJ: Execuções fiscais relativas a débitos iguais](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-125/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-125%2F)

