{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":99838,"origem":"stj","sha256_origem":"1bc79efa4484667331eeed8ff63bda1226a37f41624890aa4d7b18d9159772cd","registro_original":{"id_fonte":"000914379","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2007865","numero_registro":"202201767674","relator":"AFRÂNIO VILELA","data_julgamento":"2025-06-11","data_publicacao":"2025-06-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO\nDE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA.  SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE\nDE CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO MEDIANTE O OFERECIMENTO DE FIANÇA BANCÁRIA\nOU SEGURO GARANTIA. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 9º, II, §\n3º, DA LEI N. 6.830/1980 C/C ARTS. 805 E 835, § 2º, DO CPC/2015.\nPRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO\nESPECIAL PROVIDO.\n1. A controvérsia submetida ao rito dos recursos especiais\nrepetitivos restou assim delimitada: \"Definir se a oferta de\nseguro-garantia ou de fiança bancária tem o condão de suspender a\nexigibilidade de crédito não tributário\" (Tema 1.203/STJ).\n2. Nos termos do art. 1º da Lei n. 6.830/1980, o Código de Processo\nCivil pode ser aplicado de forma subsidiária às execuções fiscais,\nsempre que a legislação especial for omissa e não houver\nincompatibilidade com o seu regime jurídico.\n3. O art. 9º da Lei de Execuções Fiscais estabelece as modalidades\nde bens que o devedor pode oferecer para garantir o débito,\nelencando, entre elas, o depósito em dinheiro, a fiança bancária e o\nseguro garantia (incisos I e II). Além disso, dispõe, em seu § 3º,\nque \"a garantia da execução, por meio de depósito em dinheiro,\nfiança bancária ou seguro garantia, produz os mesmos efeitos da\npenhora\". Por sua vez, o art. 835, § 2º, do CPC/2015 equipara a\nfiança bancária e o seguro garantia ao dinheiro para fins de\nsubstituição da penhora, desde que o valor da garantia corresponda\nao montante atualizado  do débito, acrescido de 30% (trinta por\ncento).\n4. A Lei de Execução Fiscal não trata expressamente da suspensão da\nexigibilidade do crédito. No Direito Tributário, o art. 151 do\nCódigo Tributário Nacional prevê a possibilidade de suspensão da\nexigibilidade mediante depósito em dinheiro. No entanto, no caso dos\ncréditos não tributários, a suspensão da exigibilidade não se\nlimita às situações previstas no referido dispositivo, sendo\nadmissível, nesses casos, a aplicação do art. 9º, II, § 3º, da Lei\nn. 6.830/1980, combinado com o art. 835, § 2º, do CPC/2015, os quais\nreconhecem a fiança bancária e o seguro garantia como formas\nlegítimas de garantir a execução, equiparando-os ao depósito em\ndinheiro.\n5. A fiança bancária e o seguro garantia judicial, além de atenderem\nao princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC/2015), produzem\nos mesmos efeitos jurídicos que o depósito em dinheiro, garantindo\nsegurança e liquidez ao crédito do exequente.\n6. A jurisprudência desta Corte, após a entrada em vigor do Novo\nCPC, passou a admitir a suspensão da exigibilidade do crédito não\ntributário mediante o oferecimento de fiança bancária ou seguro\ngarantia, afastando a aplicação do art. 151 do CTN; da Súmula\n112/STJ (\"O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito\ntributário se for integral e em dinheiro\"); e também do Tema\nRepetitivo 378 (\"A fiança bancária não é equiparável ao depósito\nintegral do débito exequendo para fins de suspensão da exigibilidade\ndo crédito tributário, ante a taxatividade do art. 151 do CTN e o\nteor do Enunciado Sumular n. 112 desta Corte\").\n7. A idoneidade da garantia deve ser aferida com base na\nconformidade de suas cláusulas com as normas expedidas pelas\nautoridades competentes, sendo que a simples estipulação de um prazo\nde validade determinado não enseja, por si só, sua inidoneidade.\n8. Tese jurídica firmada: \"O oferecimento de fiança bancária ou de\nseguro garantia, desde que corresponda ao valor atualizado do\ndébito, acrescido de 30% (trinta por cento), tem o efeito de\nsuspender a exigibilidade do crédito não tributário, não podendo o\ncredor rejeitá-lo, salvo se demonstrar insuficiência, defeito formal\nou inidoneidade da garantia oferecida\".\n9. Caso concreto: recurso especial provido para reconhecer a\npossibilidade de suspensão da exigibilidade do crédito não\ntributário mediante o oferecimento de seguro garantia, cabendo às\ninstâncias ordinárias apreciar as questões relacionadas à idoneidade\nda garantia, nos termos da fundamentação deste voto.\n10. Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais\nrepresentativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2015;\ne art. 256-N e seguintes do RISTJ).","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção, por unanimidade,\ndar provimento ao recurso especial para reconhecer a possibilidade\nde suspensão da exigibilidade do crédito não tributário mediante o\noferecimento de seguro garantia, cabendo às instâncias ordinárias\napreciar as questões relacionadas à idoneidade da garantia, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\nFoi aprovada, por unanimidade, a seguinte tese no tema repetitivo\n1203:\nO oferecimento de fiança bancária ou de seguro garantia, desde que\ncorresponda ao valor atualizado do débito, acrescido de 30% (trinta\npor cento), tem o efeito de suspender a exigibilidade do crédito não\ntributário, não podendo o credor rejeitá-lo, salvo se demonstrar\ninsuficiência, defeito formal ou inidoneidade da garantia oferecida.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Benedito Gonçalves, Marco\nAurélio Bellizze (com ressalva de ponto de vista), Sérgio Kukina,\nGurgel de Faria e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nImpedidos os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura e Paulo\nSérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art151","urn:lex:br:federal:lei:1980-09-22;6830!art1","urn:lex:br:federal:lei:1980-09-22;6830!art9","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art10","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art805","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art835_par2"],"sumulas_citadas":["STJ:112"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00010 ART:00805 ART:00835 PAR:00002 ART:01036","LEG:FED LEI:006830 ANO:1980\n*****  LEF-80    LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS\n        ART:00001 ART:00009 INC:00001 INC:00002 PAR:00003","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000112","LEG:FED LEI:005172 ANO:1966\n*****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL\n        ART:00151"],"jurisprudencia_citada":"(CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE - FIANÇA\nBANCÁRIA - SEGURO GARANTIA - VALOR)\n   STJ - <<REsp 1381254>>-PR, <<AgInt no REsp 1612784>>-RS,\n         <<AgInt no REsp 1874712>>-MG, <<REsp 1890554>>-RJ,\n         <<AREsp 1932380>>-SP, <<AgInt no AREsp 1901637>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 2006993>>-PR,\n         <<AgInt no AREsp 2344806>>-SP\n(CRÉDITO TRIBUTÁRIO - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE - FIANÇA BANCÁRIA -\nDEPÓSITO INTEGRAL DO DÉBITO)\n   STJ - <<REsp 1156668>>-DF (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 378)\n(FIANÇA BANCÁRIA - SEGURO GARANTIA JUDICIAL - EFEITOS JURÍDICOS -\nEQUIPARAÇÃO A DINHEIRO)\n   STJ - <<REsp 1691748>>-PR,\n         <<AgInt nos EDcl no AREsp 2392225>>-RJ,\n         <<TutCautAnt 672>>-SP, <<REsp 2128204>>-PR,\n         <<REsp 1838837>>-SP\n(SEGURO-GARANTIA - IDONEIDADE - PRAZO DE VALIDADE)\n   STJ - <<REsp 2025363>>-GO, <<TutCautAnt 672>>-SP,\n         <<AgInt nos EDcl no AREsp 2392225>>-RJ","tema":"Tema Repetitivo 1203\nSituação do tema: Acórdão Publicado","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/f4bc36b3-5e1c-404c-a258-d4d6cac299b2/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"7ce7a7786094393e10dae213f87ae5c4cdaa28c43bdc3e953093330dc7996947","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
