{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":9984,"origem":"stj","sha256_origem":"c8799ba43a1826871bf913aea8c5fc568125058cd136f5f50ad3459f156885af","registro_original":{"id_fonte":"000820800","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"736858","numero_registro":"202201136397","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2022-08-02","data_publicacao":"2022-08-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA\nDE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.\nQUANTIDADE DA DROGA UTILIZADA PARA MODULAR A FRAÇÃO DE REDUÇÃO.\nPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os\ncondenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de\num sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários,\npossuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades\ncriminosas ou integrarem organizações criminosas.\n2. Hipótese na qual a instância ordinária, de forma motivada,\nconsiderou a quantidade das drogas apreendidas - 592,30g de maconha\n-, exclusivamente, na terceira etapa da dosimetria da pena, para\nfazer incidir a minorante em 1/2, o que não se mostra\ndesproporcional, a autorizar a atuação excepcional desta Corte no\nreexame da dosimetria da pena. Precedentes STJ e STF.\n3. É possível a \"valoração da quantidade e da natureza da droga\napreendida, tanto para a fixação da pena-base quanto para a\nmodulação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei\n11.343/2006, neste último caso ainda que sejam os únicos elementos\naferidos, desde que não tenham sido considerados na primeira fase do\ncálculo da pena\" (HC n. 725.534/SP, Terceira Seção, de minha\nrelatoria, julgado em 24/4/2022).\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato\n(Desembargador Convocado do TJDFT), João Otávio de Noronha e\nReynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(DOSIMETRIA DA PENA - TRÁFICO DE DROGAS - QUANTIDADE E NATUREZA DA\nDROGA APREENDIDA - VALORAÇÃO - PENA-BASE E CAUSA ESPECIAL DE\nDIMINUIÇÃO DE PENA)\n   STJ - <<HC 725534>>-SP\n(QUANTIDADE DA DROGA APREENDIA - CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE\nPENA - FRAÇÃO - PARÂMETRO)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 628686>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1ea885f7-f5b3-4dcf-bd94-de4e60da5b34/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"ad6fe90a638241d0007407fb678dc36ef80032dafc682d24dfbdb1d22f4fe6eb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
