{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":99841,"origem":"stj","sha256_origem":"8d6e34c709bb00d8afb208d8a2086817aff2e82a707a3a42daa34e530fc4caac","registro_original":{"id_fonte":"000914670","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"EDcl no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2145185","numero_registro":"202401805516","relator":"MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA","data_julgamento":"2025-06-11","data_publicacao":"2025-06-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"Ementa. Processo civil. Tema 1.286. Embargos de declaração no\nrecurso especial representativo de controvérsia. Militares da União.\nConsignação em folha de pagamento. Limite do desconto.\nAplicabilidade da Lei n. 14.509/2022.\nI. Caso em exame\n1. Embargos de declaração em recurso especial que julgou o Tema\n1.286 (REsp ns. 2.145.185 e 2.145.550) relativo ao limite para\nconsignação em folha de pagamento de empréstimos para militares das\nForças Armadas.\nII. Questão em discussão\n2. Alegada obscuridade, contradição e omissão, pela menção à Lei n.\n14.509/2022.\nIII. Razões de decidir\n3. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às\nhipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam,\nesclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de\nponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício\nou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material da decisão\natacada.\n4. Não pode tal meio de impugnação ser utilizado como forma de se\ninsurgir quanto à matéria de fundo, quando foram analisadas\nfundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram\nsubmetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da\ncontrovérsia.\n5. O Tema 1.286 estabeleceu orientação jurisprudencial para reger\n\"os descontos autorizados antes de 4/8/2022, data da vigência da\nMedida Provisória n. 1.132/2022, convertida na Lei n. 14.509/2022\".\nIV. Dispositivo e tese\n6. Rejeitados os embargos de declaração.\n7. Tese de julgamento: Não há obscuridade, contradição ou omissão a\nser suprida.\n______\nDispositivos relevantes citados: art. 1.022 do CPC.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, rejeitar\nos embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio\nKukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva\nSantos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra.\nMinistra Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01022"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/f4bc36b3-5e1c-404c-a258-d4d6cac299b2/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"2d828457c276fe44f4884eb90773905405c7974d058cef29395584b7e301bc85","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
