{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":99845,"origem":"stj","sha256_origem":"202af075b10bb6d9e1dbbe6364fe213a0bcbaf2471425ffbb7e86c1ae0f9d123","registro_original":{"id_fonte":"000914674","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2130054","numero_registro":"202400865195","relator":"MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA","data_julgamento":"2025-06-11","data_publicacao":"2025-06-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"Ementa. Tributário e processo civil. Tema 1.283. Recurso especial\nrepresentativo de controvérsia. Programa especial de retomada do\nsetor de eventos (PERSE). Necessária inscrição prévia no cadastro de\nprestadores de serviços turísticos (CADASTUR). Exclusão de optantes\ndo simples nacional.\nI. Caso em exame\n1. Tema 1.283: recursos especiais (REsp ns. 2.130.054, 2.138.576,\n2.144.064, 2.144.088, 2.126.428 e 2.126.436) relativa ao Programa\nEmergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), criado pela Lei\nn. 14.148/2021, que dispõe sobre ações emergenciais e temporárias\ndestinadas ao setor de eventos para compensar os efeitos decorrentes\ndas medidas de combate à pandemia da Covid-19.\nII. Questão em discussão\n2. Definir 1) se é necessário (ou não) que o contribuinte esteja\npreviamente inscrito no CADASTUR, conforme previsto na Lei\n11.771/2008, para que possa usufruir dos benefícios previstos no\nPrograma Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE),\ninstituído pela Lei 14.148/2021; 2) se o contribuinte optante pelo\nSIMPLES Nacional pode (ou não) beneficiar-se da alíquota zero\nrelativa ao PIS/COFINS, à CSLL e ao IRPJ, prevista no PERSE,\nconsiderando a vedação legal inserta no art. 24, § 1º, da LC\n123/2006.\nIII. Razões de decidir\n3. As hipóteses de incidência da redução a 0% (zero por cento) da\nalíquota para a Contribuição PIS/Pasep, Cofins, CSLL e IRPJ,\nprevista no art. 4º da Lei n. 14.148/2021, devem ser interpretadas\nliteralmente, na forma do art. 111, II, do CTN.\n4. A controvérsia reside na interpretação do inciso IV do § 1º do\nart. 2º, Lei n. 14.148/2021, que menciona a \"prestação de serviços\nturísticos\", remetendo sua definição a dispositivo de outra lei\n(art. 21 da Lei n. 11.771/2008), em conjunto com o § 2º do mesmo\nartigo, que estabelece o código da CNAE como elemento indicativo do\nenquadramento na definição. A tese dos contribuintes é que o código\nda CNAE é o critério único e suficiente para enquadramento no\nPrograma. A tese da União é que o CNAE é apenas indicativo, a ser\nconjugado com requisito da prestação de serviços turísticos previsto\nna Lei n. 11.771/2008: a regularidade no CADASTUR.\n5. A inscrição regular no CADASTUR em dado momento complementa a\ndemonstração da hipótese legal de tratamento diferenciado e está em\nconformidade com o texto e a finalidade da lei.\n6. O art. 24, § 1º, da Lei Complementar n. 123/2006, dispõe que \"não\nserão consideradas\" em favor das optantes pelo Simples Nacional\nquaisquer alterações em alíquotas que modifiquem o valor de imposto\nou contribuição apurado na forma do Simples Nacional.\n7. A vedação de cumulação é aplicável, ainda que não haja reprodução\nna legislação de regência do benefício fiscal. Peremptória e\ninexorável, não é afastada por legislação excepcional ou temporária,\ncomo é o caso da Lei n. 14.148/2021, que trata de medidas de\ncombate à pandemia da Covid-19.\n8. Tendo em vista o caráter opcional do regime simplificado, aos\ncontribuintes não cabe invocar o princípio da igualdade para exigir\no tratamento favorecido. Precedente do STF.\nIV. Dispositivo e tese\nNegado provimento ao recurso especial.\nTese de julgamento: \"1) É necessário que o prestador de serviços\nturísticos esteja previamente inscrito no CADASTUR, conforme\nprevisto na Lei 11.771/2008, para que possa se beneficiar da\nalíquota zero relativa ao PIS/COFINS, à CSLL e ao IRPJ, instituído\npelo art. 4º da Lei 14.148/2021 no Programa Emergencial de Retomada\ndo Setor de Eventos (PERSE);\n2) O contribuinte optante pelo Simples Nacional não pode se\nbeneficiar da alíquota zero relativa ao PIS/COFINS, à CSLL e ao\nIRPJ, instituída pelo art. 4º da Lei 14.148/2021 no Programa\nEmergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), considerando a\nvedação legal inserta no art. 24, § 1º, da LC 123/2006\".\n_____\nDispositivos relevantes citados: art. 111, II, do CTN; art. 24, §\n1º, da Lei Complementar n. 123/2006; art. 2º, §§ 1º e 2º e art. 4º,\n§ 5º da Lei n. 14.148/2021; art. 2º, art. 21 e art. 22, da Lei n.\n11.771/2008.\nJurisprudência relevante citada: STF, RE 1.199.021, Rel. Min. Marco\nAurélio, Tribunal Pleno, julgado em 8/9/2020. STJ, REsp n.\n1.253.258/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma,\njulgado em 28/6/2011; AgInt no REsp n. 1.938.522/RS, relator\nMinistro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 18/3/2024; REsp\nn. 1.805.925, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ acórdão\nMinistro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/6/2020.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de\nJustiça, prosseguindo o julgamento, por maioria, vencidos os Srs.\nMinistros Gurgel de Faria (voto-vista) e Marco Aurélio Bellizze,\nnegar provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Paulo Sérgio\nDomingues e Teodoro Silva Santos votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nAusentes, ocasionalmente, os Srs. Ministros Francisco Falcão e\nAfrânio Vilela.\n\nFoi aprovada, por unanimidade, a seguinte tese no tema repetitivo\n1283:\n1)É necessário que o prestador de serviços turísticos esteja\npreviamente inscrito no CADASTUR, conforme previsto na Lei\n11.771/2008, para que possa se beneficiar da alíquota zero relativa\nao PIS/COFINS, à CSLL e ao IRPJ, instituído pelo art. 4º da Lei\n14.148/2021 no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos\n(PERSE);\n2) O contribuinte optante pelo Simples Nacional não pode se\nbeneficiar da alíquota zero relativa ao PIS/COFINS, à CSLL e ao\nIRPJ, instituída pelo art. 4º da Lei 14.148/2021 no Programa\nEmergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), considerando a\nvedação legal inserta no art. 24, § 1º, da LC 123/2006.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei.complementar:2006-12-14;123!art24_par1","urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art111","urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art178","urn:lex:br:federal:lei:2008-09-17;11771!art21_par2","urn:lex:br:federal:lei:2008-09-17;11771!art22","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036","urn:lex:br:federal:lei:2021-05-03;14148!art2_par1","urn:lex:br:federal:lei:2021-05-03;14148!art4_par5"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LCP:000123 ANO:2006\n*****  EMPE-06    ESTATUTO DA MICROEMPRESA E DA EMPRESA DE PEQUENO\nPORTE DE 2006\n        ART:00024 PAR:00001","LEG:FED LEI:014859 ANO:2024","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01036","LEG:FED LEI:011771 ANO:2008\n        ART:00021 PAR:00002 ART:00022","LEG:FED LEI:014148 ANO:2021\n        ART:00002 PAR:00001 INC:00004 ART:00004 PAR:00005\n(ART. 4º, §5º, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.859/2024)","LEG:FED LEI:005172 ANO:1966\n*****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL\n        ART:00111 INC:00002 ART:00178"],"jurisprudencia_citada":"(SIMPLES NACIONAL - BENEFÍCIO FISCAL - PIS - COFINS - ALÍQUOTA ZERO\n- RESTRIÇÃO - CONSTITUCIONALIDADE)\n   STF - [[RE 1199021]]\n(BENEFÍCIO FISCAL - NORMA - INTERPRETAÇÃO)\n   STJ - <<REsp 1253258>>-PR, <<AgInt no REsp 1938522>>-RS,\n         <<REsp 1805925>>-SP\n(ISENÇÃO - BASE DE CÁLCULO - REDUÇÃO)\n   STF - [[ADI 2320]]","tema":"Tema Repetitivo 1283\nSituação do tema: Acórdão Publicado","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/f4bc36b3-5e1c-404c-a258-d4d6cac299b2/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"10137810adc02d1b8f5ad884909e80507990baac89a597e233d95d7aea238b5a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
