{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":99849,"origem":"stj","sha256_origem":"cfcf6e0ddd2ecd35648a5328d4e803a2d33cbe101c41c20ce5e9a48555f1acea","registro_original":{"id_fonte":"000914678","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2613918","numero_registro":"202401208561","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2025-06-11","data_publicacao":"2025-06-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1.239 DO STJ.\nCONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. ZONA FRANCA DE MANAUS. RECEITAS\nDECORRENTES DA VENDA DE MERCADORIAS NACIONAIS E NACIONALIZADAS E\nADVINDAS DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PARA PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS NO\nÂMBITO DA ZFM. NÃO INCIDÊNCIA.\n1. Os incentivos fiscais concedidos à Zona Franca de Manaus devem\nser interpretados de forma extensiva, de modo a concretizar o\nobjetivo fundamental da República Federativa do Brasil, relacionado\nà redução das desigualdades sociais e regionais, além de contribuir\npara a proteção da riqueza ambiental e cultural própria daquela\nregião.\n2. A exegese do art. 4º do Decreto-Lei n. 288/1967, à luz da\nfinalidade constitucional da Zona Franca de Manaus e da realidade\nmercadológica atualmente vigente, deve ser no sentido de que as\nvendas de mercadorias de origem nacional ou nacionalizada e a\nprestação de serviço a pessoas físicas ou jurídicas nessa área\nequiparam-se a exportação, para todos os efeitos fiscais.\n3. Mostra-se irrelevante o fato de o negócio se estabelecer entre\npessoas situadas na Zona Franca de Manaus ou de o vendedor estar\nfora dos limites da referida zona econômica especial, em atenção ao\nprincípio da isonomia, porquanto a adoção de compreensão diversa\naumentaria a carga tributária exatamente dos empreendedores da\nregião - que devem ser beneficiados com os incentivos fiscais -,\ndesestimulando a economia dentro da própria área.\n4. As leis que regem a contribuição ao PIS e a COFINS, há muito,\nafastam, expressamente, a incidência desses tributos na exportação\nem sentido amplo (pessoa física, jurídica, mercadoria e prestação de\nserviços), sendo certo que esse tratamento, automaticamente, deve\nser concedido à Zona Franca.\n5. Tese jurídica fixada: \"Não incidem a contribuição ao PIS e a\nCOFINS sobre as receitas advindas da prestação de serviço e da venda\nde mercadorias nacionais e nacionalizadas a pessoas físicas e\njurídicas no âmbito da Zona Franca de Manaus.\"\n6. Solução do caso concreto: Não se configura ofensa ao art. 1.022\ndo CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a\ncontrovérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que em\nsentido contrário ao postulado, circunstância que não se confunde\ncom negativa ou ausência de prestação jurisdicional.\n7. O acórdão recorrido, quanto ao mérito, não merece reparos, pois a\nconclusão ali adotada está em sintonia com a tese firmada por esta\nCorte Superior.\n8. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção, por unanimidade,\nconhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\nFoi aprovada, por unanimidade, a seguinte tese no tema repetitivo\n1239:\nNão incide a contribuição ao PIS e a COFINS sobre as receitas\nadvindas da prestação de serviço e da venda de mercadorias nacionais\ne nacionalizadas, a pessoas físicas e jurídicas, no âmbito da Zona\nFranca de Manaus.\nOs Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos,\nAfrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nBenedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze e Sérgio Kukina votaram\ncom o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art40","urn:lex:br:federal:lei.complementar:1970-09-07;7!art7","urn:lex:br:federal:lei:2002-12-30;10637!art5","urn:lex:br:federal:lei:2003-12-29;10833!art6","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:000288 ANO:1967\n        ART:00001 ART:00004\n(ART. 4º COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.183/2021)","LEG:FED LEI:014788 ANO:2023","LEG:FED LEI:007714 ANO:1988\n        ART:00005","LEG:FED LCP:000007 ANO:1970\n        ART:00007","LEG:FED LEI:010637 ANO:2002\n        ART:00005","LEG:FED LEI:010833 ANO:2003\n        ART:00006","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01036","LEG:FED LEI:003173 ANO:1957\n        ART:00001","LEG:FED LEI:014183 ANO:2021","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  ADCT-88    ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS\n        ART:00040"],"jurisprudencia_citada":"(TRIBUTÁRIO - ZONA FRANCA DE MANAUS - TRATAMENTO CONSTITUCIONAL)\n   STF - [[RE 592891]]\n(ZONA FRANCA DE MANAUS - PIS E COFINS - NÃO INCIDÊNCIA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1601738>>-AM,\n         <<AgInt no REsp 1881153>>-AM,\n         <<AgInt no AREsp 1557552>>-AM,\n         <<AgInt no REsp 1744673>>-AM,\n         <<AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1701883>>-AM,\n         <<AgInt no REsp 1957279>>-AM,\n         <<AgInt no AREsp 1728953>>-AM,\n         <<AgInt no REsp 2079230>>-AM,\n         <<AgInt no AREsp 2476983>>-AM,\n         <<AgInt nos EDcl no REsp 2125003>>-AM,\n         <<AgInt no REsp 2129399>>-AM","tema":"Tema Repetitivo 1239\nSituação do tema: Acórdão Publicado","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/f4bc36b3-5e1c-404c-a258-d4d6cac299b2/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"0ed0fa04badc4cb05e699e00b5b558c6c6522703b0104086b16762001e97904f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
