{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":9985,"origem":"stj","sha256_origem":"2c90fbd81b1ca0775957580ba1de673f2df59460e7c061136e88455dc59716b7","registro_original":{"id_fonte":"000820801","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"736986","numero_registro":"202201137698","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2022-08-02","data_publicacao":"2022-08-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO\nPARA O TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ESTABILIDADE E\nDE PERMANÊNCIA.  FALTA DE PLURALIDADE DE AGENTES. PEDIDO DE\nABSOLVIÇÃO ACOLHIDO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N.\n11.343/2006. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INDIQUEM A DEDICAÇÃO DO\nAGENTE EM ATIVIDADES CRIMINOSAS. AÇÕES PENAIS EM CURSO. FUNDAMENTO\nINVÁLIDO. RECURSO NÃO PROVIDO.\n1. Para a configuração do delito de associação para o tráfico de\ndrogas, é necessário o dolo de se associar com estabilidade e\npermanência, sendo que a reunião de duas ou mais pessoas sem o\nvínculo subjetivo não se subsume ao tipo do art. 35 da Lei n.\n11.343/2006. Trata-se,  portanto, de delito de concurso necessário.\n2. Na hipótese, à mingua de um exame aprofundado do conteúdo\nprobatório, verifica-se que a Corte de origem não apresentou\nelementos concretos que demonstrem o animus associativo entre o\npaciente e quaisquer outros agentes, identificados ou identificáveis\nna reiterada prática do tráfico de drogas. A condenação está\namparada apenas no fato de que por ter sido o paciente preso em\nflagrante com uma pistola Taurus, calibre 9mm, 270g de cocaína, 700g\nde maconha e 12g de crack, em local dominado pela facção criminosa,\ndela seria integrante. Portanto, na falta da comprovação de dois\nrequisitos legais para a configuração do delito de associação para o\ntráfico de entorpecentes, pluralidade de agentes e vínculo\nsubjetivo no cometimento dos delitos, correta a decisão absolutória\nimpugnada pelo Ministério Público, nesse recurso.\n3. Nos termos do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os\ncondenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de\num sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários,\npossuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades\ncriminosas ou integrarem organizações criminosas.\n4. Hipótese em que o tráfico privilegiado foi negado porque o\npaciente foi condenado por associação ao tráfico de drogas e\nregistra outra condenação não definitiva pelo art. 35 da Lei de\nDrogas.\n5. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou reiteradas vezes que\ninquéritos e processos em curso não devem ser aferidos em desfavor\ndo agente na dosimetria da pena, sob pena de violação ao princípio\nda não culpabilidade. Apoiado nesse entendimento, vem decidindo ser\ninadmissível a utilização de ação penal em curso para afastar a\ncausa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.\n6. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato\n(Desembargador Convocado do TJDFT), João Otávio de Noronha e\nReynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art44","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art35"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004 ART:00035","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00033 PAR:00002 PAR:00003 ART:00044 INC:00003"],"jurisprudencia_citada":"(ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - CARACTERIZAÇÃO)\n   STJ - <<HC 354109>>-MG,\n         <<HC 391325>>-SP\n(REGIME PRISIONAL SEMIABERTO - PENA INFERIOR A 4 ANOS -\nCIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORPAVEIS)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 825711>>-RJ,\n         <<AgRg no REsp 1438369>>-SP\n(SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE\nDIREITO - IMPOSSIBILIDADE)\n   STJ - <<HC 390554>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1ea885f7-f5b3-4dcf-bd94-de4e60da5b34/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"ca2469618c6d90be41533f2fa8935563d73c5918de6e8bebc62494eeaeb32028","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
