# Registro público: STJ — 736986

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-02
- **Publicação:** 2022-08-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9985/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9985.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2c90fbd81b1ca0775957580ba1de673f2df59460e7c061136e88455dc59716b7

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO
PARA O TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ESTABILIDADE E
DE PERMANÊNCIA.  FALTA DE PLURALIDADE DE AGENTES. PEDIDO DE
ABSOLVIÇÃO ACOLHIDO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N.
11.343/2006. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INDIQUEM A DEDICAÇÃO DO
AGENTE EM ATIVIDADES CRIMINOSAS. AÇÕES PENAIS EM CURSO. FUNDAMENTO
INVÁLIDO. RECURSO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Para a configuração do delito de associação para o tráfico de
drogas, é necessário o dolo de se associar com estabilidade e
permanência, sendo que a reunião de duas ou mais pessoas sem o
vínculo subjetivo não se subsume ao tipo do art. 35 da Lei n.
11.343/2006. Trata-se,  portanto, de delito de concurso necessário.
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, à mingua de um exame aprofundado do conteúdo
probatório, verifica-se que a Corte de origem não apresentou
elementos concretos que demonstrem o animus associativo entre o
paciente e quaisquer outros agentes, identificados ou identificáveis
na reiterada prática do tráfico de drogas. A condenação está
amparada apenas no fato de que por ter sido o paciente preso em
flagrante com uma pistola Taurus, calibre 9mm, 270g de cocaína, 700g
de maconha e 12g de crack, em local dominado pela facção criminosa,
dela seria integrante. Portanto, na falta da comprovação de dois
requisitos legais para a configuração do delito de associação para o
tráfico de entorpecentes, pluralidade de agentes e vínculo
subjetivo no cometimento dos delitos, correta a decisão absolutória
impugnada pelo Ministério Público, nesse recurso.
- **Item 3 (texto oficial):** Nos termos do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os
condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de
um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários,
possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades
criminosas ou integrarem organizações criminosas.
- **Item 4 (texto oficial):** Hipótese em que o tráfico privilegiado foi negado porque o
paciente foi condenado por associação ao tráfico de drogas e
registra outra condenação não definitiva pelo art. 35 da Lei de
Drogas.
- **Item 5 (texto oficial):** O Supremo Tribunal Federal já se manifestou reiteradas vezes que
inquéritos e processos em curso não devem ser aferidos em desfavor
do agente na dosimetria da pena, sob pena de violação ao princípio
da não culpabilidade. Apoiado nesse entendimento, vem decidindo ser
inadmissível a utilização de ação penal em curso para afastar a
causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO
PARA O TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ESTABILIDADE E
DE PERMANÊNCIA.  FALTA DE PLURALIDADE DE AGENTES. PEDIDO DE
ABSOLVIÇÃO ACOLHIDO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N.
11.343/2006. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INDIQUEM A DEDICAÇÃO DO
AGENTE EM ATIVIDADES CRIMINOSAS. AÇÕES PENAIS EM CURSO. FUNDAMENTO
INVÁLIDO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Para a configuração do delito de associação para o tráfico de
drogas, é necessário o dolo de se associar com estabilidade e
permanência, sendo que a reunião de duas ou mais pessoas sem o
vínculo subjetivo não se subsume ao tipo do art. 35 da Lei n.
11.343/2006. Trata-se,  portanto, de delito de concurso necessário.
2. Na hipótese, à mingua de um exame aprofundado do conteúdo
probatório, verifica-se que a Corte de origem não apresentou
elementos concretos que demonstrem o animus associativo entre o
paciente e quaisquer outros agentes, identificados ou identificáveis
na reiterada prática do tráfico de drogas. A condenação está
amparada apenas no fato de que por ter sido o paciente preso em
flagrante com uma pistola Taurus, calibre 9mm, 270g de cocaína, 700g
de maconha e 12g de crack, em local dominado pela facção criminosa,
dela seria integrante. Portanto, na falta da comprovação de dois
requisitos legais para a configuração do delito de associação para o
tráfico de entorpecentes, pluralidade de agentes e vínculo
subjetivo no cometimento dos delitos, correta a decisão absolutória
impugnada pelo Ministério Público, nesse recurso.
3. Nos termos do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os
condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de
um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários,
possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades
criminosas ou integrarem organizações criminosas.
4. Hipótese em que o tráfico privilegiado foi negado porque o
paciente foi condenado por associação ao tráfico de drogas e
registra outra condenação não definitiva pelo art. 35 da Lei de
Drogas.
5. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou reiteradas vezes que
inquéritos e processos em curso não devem ser aferidos em desfavor
do agente na dosimetria da pena, sob pena de violação ao princípio
da não culpabilidade. Apoiado nesse entendimento, vem decidindo ser
inadmissível a utilização de ação penal em curso para afastar a
causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.
6. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), João Otávio de Noronha e
Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art44, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art35

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - CARACTERIZAÇÃO)
   STJ - <<HC 354109>>-MG,
         <<HC 391325>>-SP
(REGIME PRISIONAL SEMIABERTO - PENA INFERIOR A 4 ANOS -
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORPAVEIS)
   STJ - <<AgRg no AREsp 825711>>-RJ,
         <<AgRg no REsp 1438369>>-SP
(SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE
DIREITO - IMPOSSIBILIDADE)
   STJ - <<HC 390554>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
*****  LDR-06    LEI DE DROGAS
        ART:00033 PAR:00004 ART:00035
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00033 PAR:00002 PAR:00003 ART:00044 INC:00003

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art33_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art44](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art44)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art33_par4)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art35](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art35)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 748633](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10697/) — classe: HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art44, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art35
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 2004142](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15380/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art44, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 747296](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9838/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art44, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art35
